TJRJ - 0815056-34.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de débito
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22/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VANUZA ANTUNES OLIVEIRA PACHECO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/07/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VANUZA ANTUNES OLIVEIRA PACHECO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO VENHAcomprovante de residência legível EM NOME DA PARTE AUTORA emitido por concessionária de serviço público, em data recente, uma vez que o documento juntado não é capaz de demonstrar que a parte autora atualmente reside em endereço abrangido por este Juizado.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
02/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:56
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 16:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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