TJRJ - 0243097-29.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:28
Documento
-
05/09/2025 07:39
Confirmada
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 18:01
Documento
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03/09/2025 12:02
Conclusão
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02/09/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2025 07:29
Documento
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20/08/2025 07:43
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 117.
APELAÇÃO 0243097-29.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0243097-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355020 APELANTE: ASSESSA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR OAB/RJ-130630 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
18/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
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12/08/2025 13:12
Mero expediente
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08/08/2025 11:18
Conclusão
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05/08/2025 19:04
Pauta
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05/08/2025 12:15
Conclusão
-
05/08/2025 12:12
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 11:49
Documento
-
28/07/2025 16:46
Confirmada
-
28/07/2025 16:07
Mero expediente
-
24/07/2025 11:23
Conclusão
-
23/07/2025 16:44
Documento
-
10/07/2025 07:04
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0243097-29.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0243097-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355020 APELANTE: ASSESSA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR OAB/RJ-130630 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
RECOLHIMENTO PELO SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO.
PENDÊNCIA JUNTO AO FISCO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO DA FAZENDA EM PROMOVER A BAIXA DE DÉBITO SATISFEITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.1.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos em face de Execução Fiscal movida pelo Estado contra o ora Apelante, com fundamento no não recolhimento do tributo. 1.2.
Sentença de improcedência. 2.
Irresignação do embargante ao argumento de ter cumprido os requisitos para se enquadrar no regime do SIMPLES Nacional, todavia, o indeferimento do seu pedido junto à Receita Federal se justificou tão somente na pendência de débitos já satisfeitos junto à Fazenda Estadual. 3.
Laudo Pericial que aponta para o não enquadramento do Apelante no regime de tributação do SIMPLES quando da ocorrência dos fatos geradores em virtude de omissão da Fazenda Estadual em promover a baixa de pendências adimplidas.4.
Sancionamento do contribuinte que carece de justificativa ante a falha administrativa do ente tributante.5.
Sentença que se reforma para declarar a inexigibilidade do crédito perseguido e extinguir o executivo fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:49
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
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01/07/2025 13:05
Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 17:18
Mero expediente
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23/06/2025 08:02
Documento
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18/06/2025 14:55
Conclusão
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18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
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10/06/2025 16:34
Pedido de inclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:04
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 17:24
Remessa
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06/05/2025 17:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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