TJRJ - 0810080-69.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0810080-69.2025.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JHONATAN GOMES CARVALHO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A vs.
RÉU: JHONATAN GOMES CARVALHO).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Por isso, ultrapassada a visão de um acesso irrestrito e irresponsável ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pelo desistente Não havendo contraditório efetivo, não há que se falar em honorários advocatícios (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ") P..I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0810080-69.2025.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JHONATAN GOMES CARVALHO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A vs.
RÉU: JHONATAN GOMES CARVALHO).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Por isso, ultrapassada a visão de um acesso irrestrito e irresponsável ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pelo desistente Não havendo contraditório efetivo, não há que se falar em honorários advocatícios (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ") P..I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
02/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:41
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806566-77.2024.8.19.0068
Charlana Avila dos Santos Faustino da Co...
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Sarah Maria Palhares Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:44
Processo nº 0814660-45.2025.8.19.0208
Michele Moura Soares
Blym Odontologia LTDA
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 08:56
Processo nº 0800798-51.2024.8.19.0043
Rosilene Soares das Chagas Maciel
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vladimir Valter Zuvanov
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:33
Processo nº 0801749-07.2025.8.19.0206
Flavia Gomes Correa
Fornecedora Chatuba de Nilopolis S.A.
Advogado: Marcelo Ferreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 18:11
Processo nº 0806332-34.2022.8.19.0014
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 15:43