TJRJ - 0813644-62.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/08/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/08/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813644-62.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIAS BRITO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0430222683, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:56
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
03/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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