TJRJ - 0804567-04.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELISA BARBOSA DE OLIVEIRA RESENDE em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804567-04.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA BARBOSA DE OLIVEIRA RESENDE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que não contratou empréstimo com o Banco demandado mas solicitou o adiantamento do seu benefício assistencial.
Requer, dessa forma, a condenação ao Banco demandado para que se abstenha de efetuar descontos na conta da autora; a restituição dobrada do valor pago indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato de empréstimo, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação as assinaturas e os contratos firmados (id 160260168, 160260180 e 166575750).
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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20/02/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 16:18
Juntada de ata da audiência
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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04/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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