TJRJ - 0801028-30.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801028-30.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILNEI SILVEIRA SEVERO RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que Narra o autor que é aluno matriculado no curso de Ciências Contábeis à distância (EaD) da UNISUL, desde julho de 2018.
Relata que, desde a contratação inicial, vem tendo problemas relacionados à cobrança de mensalidades, eis que não teria sido informado adequadamente sobre o convênio com o Exército, nem quanto aos valores cobrados ou descontos recebidos.
Diz que entrou em contato com a Universidade demandada para esclarecimentos, mas sem sucesso.
Informa que tem buscado reorganizar-se financeiramente a fim de finalizar seus estudos e para tanto, solicitou à instituição o parcelamento de seu débito em 24 (vinte e quatro) parcelas a serem pagas via boleto, mas a Universidade somente aceita o pagamento via cartão de crédito.
Requer, dessa forma, que sejam admitidos os pagamentos do mencionado débito em vinte e quatro parcelas por meio de boleto bancário; o recálculo das mensalidades e o valor da dívida, levando-se em conta o convênio com o Exército Brasileiro; a rematrícula no curso; a exclusão do apontamento negativo, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Acerca da ilegitimidade passiva da fundação ré que, aos olhos do mero estudante ou qualquer outra pessoa, era a pessoa jurídica que administrava todo o complexo de bens destinados à missão educacional, mas que após as demonstradas concessões, contratações e assunções de obrigações referentes ao mesmo grupo empresarial das entidades, resta esclarecido que apenas deverá constar no polo passivo da presente ação, como pessoa jurídica representante da entidade educacional requerida, a Sociedade de Educação Superior e Cultura do Brasil, CNPJ Nº 84.***.***/0001-57, inexistindo motivação suficiente para a extinção do processo.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente a obrigação de imposição do pleito narrado na inicial.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A alegação de recálculo da dívida está adstrita à produção de prova contábil exauriente, o que afasta a competência deste juízo.
O inadimplemento sob análise possui origem no ano de 2018, sem qualquer demonstração de que houve conduta culposa da parte ré para que a continuidade do serviço educacional fosse interrompida.
No mais, não há como se impor obrigação à instituição ré acerca do número de parcelas e modo de pagamento; exceto em se tratando de moeda corrente, a qual possui obrigação forçada de recebimento.
Incabível os pedidos autorais, conforme previsão contida nos arts. 313, 476 e 477, todos do Código Civil.
Ademais, não há qualquer abusividade ou ilicitude a ser considerada em relação à atividade implementada pela parte ré, a não ser o exercício regular de direito, tutelado inclusive pela autonomia didático-científica e administrativa, como dispõe o art. 207 da Constituição Federal.
Restou comprovado ainda, em verdade, que a autora, ao contrário do que alega na inicial, esteve inadimplente em suas obrigações e já houve uma renegociação anterior, em doze parcelas via boleto bancário, mas que não foram adimplidas integralmente.
Dessa forma, não restou verificada qualquer conduta ilícita da parte ré, o que também afasta condição geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente à dignidade da parte autora, razão pela qual considerada a inexistência dos alegados danos morais. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,no que diz respeito à obrigação de fazer pleiteada para o recálculo do débito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que incompetente o Juizado Especial, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95; equanto aos demais pedidos,JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de ofício
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06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 15:23
Juntada de petição
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24/07/2024 16:38
Juntada de ata da audiência
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:47
Juntada de petição
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19/03/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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