TJRJ - 0802528-34.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802528-34.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUETANE DA SILVA PENA RÉU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou uma compra de aparelhos fornecidos pela empresa demandada.
Narra que além dos juros abusivos estipulados, constatou que havia à sua revelia, também um contrato de garantia estendida que não concorda.
Requer, dessa forma, a condenação da empresa requerida a cancelar o contrato de seguro garantia estendida, sem qualquer ônus, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter manifestado positivamente sua vontade, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos que possuem informações acerca do financiamento e há assinatura nele aposta que muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação as assinaturas e o contrato firmado (id 146818862).
Neste cenário, em consonância com os enunciados persuasivos do CNJ - FONAJE, os quais estabelecem que em caso de debate relacionado à legalidade de juros e complexidade para a fixação de competência neste juízo, a necessidade de perícia contábil é o parâmetro de exclusão, pois que não há como ser realizada neste rito concentrado e simples do microssistema dos Juizados Especiais uma prova pericial a depender da cognição exauriente. É o que se extrai dos seguintes enunciados: "ENUNCIADO 70– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil(nova redação – XXX Encontro– São Paulo/SP)." "ENUNCIADO 94– É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil(nova redação – XXX FONAJE– São Paulo/SP)." Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica a parte autora advertida da eventual possibilidade de ajuizamento da presente demanda perante o juízo competente por meio de Advogado ou Defensor Público.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de QUETANE DA SILVA PENA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:35
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/10/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 16:36
Juntada de ata da audiência
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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05/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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