TJRJ - 0892917-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Outras Decisões
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25/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892917-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL DE AZEVEDO ALVES, MARIA DE LOURDES CORREIA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Recebo a emenda da inicial.
Defiro o parcelamento das custas em 10 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de até 15 dias, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Cuida-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços de saúde em que os autores sustentam ter havido reajuste abusivo, no percentual de 49,5%, tendo a mensalidade saltado de R$ 3.765,86 para R$ 5.629,96, para cada um dos autores, impactando, sobremaneira, no orçamento familiar.
Embora a inicial tenha vindo desacompanhada do contrato celebrado entre as partes, verifico, pela carteira do plano, que os autores possuem contrato de plano de saúde coletivo, sendo que os percentuais de reajuste, nesses casos, normalmente observam os critérios da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, o que demanda maior dilação probatória, inclusive, com produção de prova pericial para verificação dos dados atuariais do contrato.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atuarial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ciente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva.
Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devidamente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde coletivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mercado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, razoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos autos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não havendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2.
A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3.
A simples cobrança indevida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Resolução ANS nº 565/2022, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema(s) Repetitivo(s) nº 952, 1016; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0020226-82.2018.8.19.0004, Rel.
Des.
Mario Assis Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26/2/2025. (0025176-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Direito dos Contratos.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Ação ajuizada pelo consumidor questionando os reajustes aplicados.
Sentença de procedência.
Recurso da operadora arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicial de prescrição e sustentando, no mérito, a legalidade dos reajustes implementados.
Descabimento. ¿[...] O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante.[...]¿ (REsp 1510697/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) A prescrição trienal da pretensão do Apelado foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse processual quanto a este pedido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[...] é 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)." Isso não significa, contudo, que a operadora de plano coletivo possa aplicar reajustes excessivos ou desarrazoados, em afronta à legislação consumerista, que proíbe o aumento unilateral do preço dos produtos ou serviços sem justa causa, devendo ser observado, além das regras contratualmente estabelecidas, os índices de sinistralidade dentro do grupo e o aumento dos custos médico-hospitalares, a fim de preservar o equilíbrio das prestações.
No caso, além de inexistir no contrato cláusula que preveja o reajuste por mudança de faixa etária, a perícia realizada demonstrou que os aumentos anuais implementados pela operadora foram muito superiores dos percentuais autorizados pela ANS, chegando, muitas vezes, a superar o dobro, inexistindo qualquer prova de aumento da taxa de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares suficientes para justificar a majoração tão excessiva do valor das mensalidades.
Manutenção da sentença que cancelou os reajustes por mudança de faixa etária e, quanto aos anuais, determinou a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, a fim de preservar a equação econômico-financeira do contrato, condenando a ré a devolver em dobro a diferença a maior paga pelo consumidor.
Desprovimento do recurso. (0016563-02.2007.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 01/06/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES (VCMH).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Validade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes das mensalidades com base no aumento da sinistralidade ou na variação dos custos para prestação dos serviços.
Verifica-se que os planos de saúde coletivos têm estrutura e funcionamento diferentes dos planos de saúde individuais e familiares, o que não está em conflito com os dispositivos da Lei nº 9.656/98, que regulam a matéria, de modo que, em tese, não se reconhece qualquer abuso.
Entretanto, mesmo em se tratando de planos coletivos, incide a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, alterando a base do negócio jurídico.
Reajustes que devem ser tecnicamente embasados, exigindo-se transparência dos cálculos e admitindo-se a possibilidade de sua aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
Apelante que não demonstrou a alegada abusividade, estando o reajuste previsto em contrato e autorizado pela ANS.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0014366-12.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/02/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0892917-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL DE AZEVEDO ALVES, MARIA DE LOURDES CORREIA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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