TJRJ - 0803405-71.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803405-71.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS COIMBRA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora tenha havido a utilização do cartão de crédito consignado e a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos que comprovam a eventual assinatura certificada eletronicamente (id 146822800 e 146825753).
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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28/11/2024 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 17:50
Juntada de ata da audiência
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 21:41
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/09/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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