TJRJ - 0815902-19.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815902-19.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA, movidaem face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MUTUAAOS SERVIDORES PUBLICOS (ABAMSP).
Alega a autora, pensionista do INSS, combenefício de número 540.844.868-8e que sofreu descontos realizados pelo réu,de outubro de 2018 até fevereiro de 2019, no totalde R$ 121,59, descontos esses que alega desconhecer.
Diante disso, requereu: A condenação darequerida ao ressarcimento da repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, PÚ, do CDC, atualizado, conforme planilha de cálculo, no importe de R$ 195,20 (cento e noventa e cinco e vinte reais e vinte centavos), acrescidas daquelas que vierem a serem descontadas no curso da presente ação; A condenação da promovida a uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente com juros.
Petição inicial e documentos de id 90363529 a 90366410; Decisão em id. 91233250 deferindo a gratuidade de justiça a autora e determinando acitação do réu; Contestação do réu e documentos em id 112617512 a 112621007; Réplica autoral em id. 126417766; Ato ordinatório em id. 166131927, às partes em provas; Autora em provas em id 171668932, requerendo o julgamento antecipado da lide; Certidão cartorária de id 198819373, em que certificou que o réu, intimado, não apresentou provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que os descontosalegados compreendidos entre 10/2018 e 02/2019constam dos extratos previdenciáriosde id. 90363545, portanto, demonstrado o interesse de agir da requerente.
Ainda, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição tendo em vista que o fato posto em juízo retrata relação consumerista e obrigação de trato sucessivo.
Tendo em vista que os descontos ocorreram até fevereiro de 2019e a ação foi proposta em 01/12/2023, entendo que não foram acobertados pela prescrição quinquenal.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela ré; Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda, e não existindo nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
Verifico que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas.
As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conheço, pois, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, ou que a ele deveria ter sido juntada, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Está-se diante de hipótese enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante desse quadro, competia à requerida provara origem do débito e a regularidade da cobrança da contribuição que pudesse referendar os descontos no benefício previdenciário da parte requerentecom a juntada de contrato, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aberta ainstrução processual, a ré também nãoapresentou manifestação em provas.
A parte autora assevera que não chegou a contratar qualquer serviço das rés que pudesse originar a cobrança, bem como não solicitou qualquer serviço.
Também não se associou a nenhum órgão representativo de classe social.
Por outro lado, comprovou a realidade dos descontos impugnados na petição inicial (id. 90363545).
Em contestação, a ré argumentouque houve a adesão pela parte autora, porém não acostouqualquer documento que pudesse comprovar seu vínculo com qualquer ente que figura no polo passivo da ação.
Dessa forma,não se desincumbiude seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise dos pedidos de indenização.
No tocante aos danos materiais, de fato, os documentos de id. 90363545comprovam a realidade dos descontos, totalizando o valor de R$121,59.
Entretanto, não merece prosperar o pedido autoral derestituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Não estão presentes indícios de má-fé da requerida, elemento imprescindível para deferimento do pedido, consoante a orientação predominante do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil: “1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,"[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu naespécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequerfoidevolvida para apreciação".(STJ, AgIntno AgRgno AREspno 730.415, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria IsabelGallotti, j. 17/04/2018).
No mesmo sentido segue o pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, uma vez não comprovada a contratação dos serviços, salta aos olhos os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário que a parte autora recebe.
Presentes, portanto, os pressupostos ato ilícito, nexo causal e dano, impõe-se acondenação da requerida a indenizar a parte autora pelo dano moral por ela sofrido.
Não há parâmetros exclusivamente objetivos para a fixação da indenização por danos morais.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse sentido,fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) reputando que é um valor suficiente para indenizar o autor do dano sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a parte requerida à reiteração de sua prática.
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: a) para declarar a inexistência de contratação, e por conseguinte a ilegalidade nos descontos efetuados na conta da parte autor, e a restituir de forma SIMPLESo valor de R$121,59, que foi descontada de forma indevida, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desconto; b) para condenar a requerida a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado o valormonetariamente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
03/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *21.***.*77-68 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001580-57.2020.8.19.0035
Fabiola Goncalves da Silveira Medeiros
R T Dias Construtora LTDA - ME
Advogado: Ana Luiza Machado Frizzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2020 00:00
Processo nº 0805216-31.2024.8.19.0011
Elizabeth Penedo Franco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 16:10
Processo nº 0812802-56.2023.8.19.0011
Daiani Freixo Dias dos Santos
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 16:16
Processo nº 0805057-03.2024.8.19.0007
Diego Burghelea da Silva Braune
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Bruna Rodrigues Consani Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 13:13
Processo nº 0866535-93.2025.8.19.0001
Adriana da Silva Barreto Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Dias Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 17:04