TJRJ - 0812802-56.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812802-56.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANI FREIXO DIAS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C PEDIDO DE COBRANÇA movida por DAIANI FREIXO DIAS DOS SANTOS movida por DAIANI FREIXO DIAS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO/RJ.
Alega a autora, servidora pública municipal, ter sofrido a negativa da inclusão no grupo ocupacional médio I, nos termos do artigo 5, VII, da Lei Complementar n° 11 de 27/06/2012, conduta ilícita que tem acarretado impedimento a majoração do seu salário base.
Diante disso, requereu: seja deferido o pedido para que a parte autora seja enquadrada no Grupo Ocupacional Médio I, E, com o pagamento do montante devido a título de atrasados, considerando as parcelas reflexas sobre férias, horas extras, adicional noturno, triênio, gratificações e correção monetária; Petição inicial e documentos de 79614485 a 79615769; Despacho em id 79995996; Petição autoral e documentos em id 84324122 a 84324135; Petição autoral e documentos em id 85527255 a 85527272; Decisão em id 92957739, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação; Contestação em id 122922460; Réplica autora em id 123343153; Ato ordinatório em id 148849201, em provas; Petição autoral em id 149351897, sem provas a produzir; Petição da ré em id 155710481, sem provas a produzir; Parecer do Ministério Público em id 174508302, deixando de atuar no feito tendo em vista a ausência de interesse público; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
Considerando que não se vislumbra a prescrição quanto aos débitos pretendidos pela parte autora, bem como não qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
O autor, servidor público municipal, busca o enquadramento no Grupo Ocupacional Médio I, E, com no montante devido a título de atrasados, considerando as parcelas reflexas sobre férias, horas extras, adicional noturno, triênio, gratificações e correção monetária; Sustenta que o não enquadramento impacta outras verbas, como gratificação natalina, férias e adicionais noturno e por serviço extraordinário, gerando diferenças que devem ser pagas.
No caso do autor, o reenquadramento não foi feito, o que gerou diferenças remuneratórias que devem ser pagas pelo Município.
Ademais, o reenquadramento repercute em outras verbas remuneratórias, como gratificação natalina, férias, adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei Complementar nº 44/2020.
Portanto, o Município deve pagar as diferenças dessas verbas também, com a devida correção monetária e juros de mora.
A Lei Complementar nº 43/2020, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio, dispõe em seu artigo 106 que a progressão horizontal ocorrerá no interstício de doze meses, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nos termos dos documentos constantes nos autos, a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 30/10/2018 (id 79615770 a 79615774) e, desde então, exerce regularmente suas funções.
Transcorrido o período de quatro interstícios anuais até a data do ajuizamento da ação, presume-se o preenchimento do requisito temporal exigido para a progressão funcional pretendida.
Por mais que não haja prova da recusa da Administração nos autos, diante do transcurso do tempo legalmente previsto e da ausência de óbice legal ou disciplinar, configura omissão presumida, sendo desnecessária a juntada de negativa expressa, sobretudo quando o direito à progressão decorre de critério legal objetivo, como é o caso do tempo de efetivo exercício.
Nesse cenário, a inércia da Administração Pública não pode servir de óbice à efetivação do direito da servidora, cabendo ao Judiciário, diante do preenchimento dos requisitos legais e da omissão injustificada, suprir tal lacuna por meio de provimento jurisdicional.
Comprovada a inércia estatal, o reenquadramento funcional da parte autora deve ser reconhecido, com os efeitos financeiros retroativos ao primeiro momento em que preenchido o interstício, considerando o marco de 12 meses para cada progressão, e refletindo sobre todas as demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento base, como horas extras, adicional noturno, gratificações, férias e triênios.
Vejamos a jurisprudencia nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cuida-se de demanda em que os autores, servidores do quadro permanente, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Complementar n° 11 de 27/06/2012, ocupantes do cargo de Guarda Municipal de Cabo Frio-RJ, pretendem o enquadramento funcional previsto na Lei Complementar nº 11 de 27/06/2012, alterada pela Lei Complementar nº 46/20. 2.
Sentença de procedência condenando o Município ao enquadramento funcional e pagamento de verbas retroativas. 3.
De início, afasto a prejudicial de prescrição, arguida pelo apelante, eis que os autores buscam o enquadramento funcional, por nível de escolaridade, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 43/20, razão pela qual, considerando a data da distribuição, em 29/09/2021, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; 4.
Com efeito, a Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral dos Guardas Municipais), publicada no Diário Oficial da União em 11/08/2014, no artigo 10, IV, exigiu para investidura no cargo o ensino médio completo, determinando, no artigo 22 sua aplicação a todos os guardas municipais do país, fixando o prazo de dois anos para adequação de todos os entes públicos. 5.
Nota-se, ainda, que a Lei Municipal Complementar 11/12, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio, no artigo 5º, inciso IV, enquadra os servidores que possuem o ensino médio no grupo ocupacional médio. 6.
O Município de Cabo Frio, para os fins de adequação à Lei Federal nº 13.022/2014, editou a Lei Complementar Municipal 43/20, com vigência a partir de 01/10/2020, que alterou a Lei Complementar 11/12, e instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Município de Cabo Frio, modificando o grupo ocupacional dos cargos de Guarda Municipal de fundamental IV para médio I. 7.
No caso em tela, comprovada a escolaridade, os autores fazem jus aos reflexos financeiros decorrentes do adequado enquadramento funcional no grupo ocupacional médio I. 8.
Restou configurada a omissão administrativa, eis que desde setembro de 2016, término do prazo estabelecido pela Lei Federal nº 13.022/2014, o enquadramento dos requerentes no grupo ocupacional Médio I, deveria ter sido realizado, conforme previsão no artigo 5º, inciso IV, da Lei Municipal Complementar 11/2012 c/c artigo 10º, inciso IV, da Lei nº 13.022/2014. 9.
Nessa toada, preenchido a conditio juris, que é a escolaridade exigida para o cargo, não há que se falar em discricionariedade administrativa ou em conveniência e oportunidade no ato de enquadramento funcional por escolaridade. 10.
A hipótese não representa violação ao princípio constitucional da separação de poderes, porque, embora o Judiciário não possa substituir a Administração no controle sobre o mérito administrativo, ao reverter omissão estatal, mediante aplicação de expressa determinação legal, cumpre apenas seu mister constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos, a teor do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CRFB. 11. .
Recurso parcialmente provido. (0009045-58.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 05/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Importante destacar que se trata de direito de trato sucessivo, não incidindo prescrição sobre o fundo de direito, mas tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da jurisprudência pacificada.
Dessa forma, presente o direito à progressão horizontal pleiteada, julgo pelo acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional no cargo de Guarda Civil Municipal, com enquadramento no Grupo Ocupacional Médio I, E, em razão do transcurso de quatro interstícios de 12 meses desde sua admissão em 30/10/2018; e determinar ao Município de Cabo Frio que proceda ao reenquadramento funcional da parte autora, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data em que preenchido o primeiro interstício, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento do montante devido a título de atrasados, a ser calculado em fase de liquidação de sentença, considerando as parcelas reflexas sobre férias, horas extras, adicional noturno, triênio, gratificações e correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas ante a isenção prevista na Lei Estadual n° 3.350/99.
Condeno o Município de Cabo Frio ao pagamento de taxa judiciária, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Publique-se.
Intimem-se.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
03/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA STELLET em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANI FREIXO DIAS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*40-67 (AUTOR).
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06/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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