TJRJ - 0805216-31.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805216-31.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH PENEDO FRANCO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a proceder à correção do vencimento de fatura referente março/2024 e à revisão da fatura vencida em maio/2023, acrescida da restituição, em dobro, dos valores pagos a mais.
Outrossim, requer a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Index 133558742, contestação.
Index 137269919, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Index 160973295, réplica.
Index 176575419, ato ordinatório em provas.
Index 178105565, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Index 185687678, a parte autora informou o descumprimento da liminar deferida pela parte ré.
Index 205425552, a certificado de decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a regularidade quanto à forma da apuração do consumo de energia pela parte ré; 2) a legalidade e a regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré em maio/2023 e março/2024; 3) a obrigação da parte ré de restituir o autor; 4) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré. 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado. 2 – Sem prejuízo, intime-se a parte ré acerca do alegado pela autora na petição de id. 185687678.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 3 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH PENEDO FRANCO - CPF: *68.***.*17-41 (AUTOR).
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13/08/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIZABETH PENEDO FRANCO em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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