TJRJ - 0892098-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0892098-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DA CONCEICAO ROSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora reside na Comarca de Campos dos Goytacazes, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA O 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, na forma do Ato Normativo nº 02/2022.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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