TJRJ - 0882932-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0882932-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEJAIR FRANCISCO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEJAIR FRANCISCO JUNIOR RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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