TJRJ - 0811555-73.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 22:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JANE WALCARENGHI MARRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811555-73.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE WALCARENGHI MARRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dispensa-se o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A alegada inépcia da petição inicial está cingida à técnica, e não à suposta ausência de comprovação dos fatos, conforme art. 330, § 1º, do CPC.
No mérito, não assiste razão à autora.
Antes de tudo, a falta de comprovante de residência em nome da autora (índex 202102157) — necessário à verificação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/1995, e Enunciado 2 do Aviso Conjunto TJ/Cojes 15/2016 —, foi suprida pelo documento ao índex 202102155, que mostra o mesmo sobrenome. À prova da existência de relação jurídica, o processo apenas conta com os documentos ao índex 202102165 — mensagens eletrônicas à ré, cuja autenticidade, considerando todo o conjunto probatório, não é possível atestar.
A autora, como consta do indeferimento do requerimento de tutela antecipada (índex 202831915), não apresentou cobranças e pagamentos decorrentes da suposta contratação de serviço de saúde suplementar.
Não bastasse, a narrativa da petição inicial gravita sobre dificuldade de atendimento por conta de divergência de carteira (física/virtual), que também não foi apresentada ao processo.
Das reclamações a órgãos de controle (indexes 202102171 e 202102170), não há resposta sobre o mérito, apesar de ambas datarem de agosto e outubro de 2024, respectivamente (o processo foi deflagrado em 19/06/2025).
Ademais, das citadas mensagens eletrônicas (índex 202102165) consta a informação de que a alegada avença provém de procedimento licitatório, sem pormenorização, na peça inicial, de eventual vínculo da autora com a Administração Pública.
Por derradeiro, a ré, em contestação, também não confirmou a existência de relação jurídica com a autora, tampouco reconheceu ou justificou as alegadas negativas de cobertura.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
07/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 12:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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05/08/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:08
Juntada de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA SANTIAGO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (SALA EXTRA) Audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2025 às 12:15.
As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJe de 02/05/2023.
Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM1ZmY2NmItZmRkMy00YTk0LWI1Y2UtNGQ2Y2ZhOTcwYTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação.
Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ.
Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios. -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Juntada de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 12:13
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 12:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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19/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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