TJRJ - 0813388-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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05/08/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/08/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813388-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARTINS PINTO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CONCESSIONARIA DA RODOVIA DOS LAGOS S A REDESIGNO a ACIJ PRESENCIAL para o dia 05/08/2025 às 10:40h.
Intimem-se. 2- A parte autora para que cumpra o item 2 da decisão em ID 196863031. 3-INTIME(M)-SE, no(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no convênio SISTCADPJ, ou, caso não seja possível, proceda-se através de AR e/ou TELEFONE indicados na petição inicial ou em Id.201703470para que o(s) réu(s) compareça(m) à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. 4- Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS PINTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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