TJRJ - 0800210-27.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800210-27.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO GOMES FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 3 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 21:17
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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16/06/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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16/06/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JEAN MAGNO DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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