TJRJ - 0959183-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959183-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCORRO DE FATIMA SOUZA AGUIAR RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA AGUIARajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pleito de repetição de indébito e danos morais em face de BANCO DAYCOVAL, sustentando, em síntese, que objetivando contratar um empréstimo consignado, descobriu a existência de um contrato averbado em seu contracheque, o qual desconhece e não contratou.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou sua contestação junto ao índice 122247221, sustentando perda de objeto ao argumento de que o contrato não chegou a ser concluído, constando, apenas, uma simulação de empréstimo contendo as condições e as cláusulas do contrato, sem, contudo, conter os descontos correlatos.
Aduz que o contrato não chegou a ser concluído porque o pedido da autora teria sido reprovado.
Dessa forma, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, repetindo a alegação de que ela teria solicitado um empréstimo no valor de R$ 18.885,66, mas o empréstimo não teria sido aprovado por ausência de pré-requisitos necessários.
Dessa forma, o valor não foi liberado, já que a proposta foi recusada.
Aduz que a proposta teria sido incluída em 24.10.2023 e excluída em 07.12.2023, não havendo tempo hábil para a concretização dos descontos.
Nesse contexto, sustenta a ausência de dano moral; inexistência de dano material e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica junto ao índice 126391304, ocasião em que a autora trouxe os extratos de pagamento do benefício comprovando dois descontos referentes ao empréstimo.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 147452162.
O Banco réu se manifestou junto ao índice 151774691, informando não possuir outras provas.
A autora se manifestou junto ao índice 152209392, informando não possuir outras provas.
O Juízo proferiu decisão saneadora junto ao índice 164056670, determinando que a autora juntasse aos autos o extrato de consignações, uma vez que os documentos anexados por ocasião da réplica, apesar de comprovarem os descontos, não indicavam o Banco beneficiário.
A autora peticionou junto ao índice 168838541, sustentando que a documentação acostada ao índice 126391306, apresentada com a inicial, indicava o Banco beneficiário.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, considerando que ambas as partes informaram que não possuíam provas a produzir e a documentação exigida pelo Juízo já se encontrava nos autos, sendo possível, portanto, a prolação de sentença de mérito, fundada em cognição exauriente.
O Banco réu sustenta ter havido perda de objeto ao argumento de que, na verdade, o contrato não teria se concretizado, uma vez que a proposta formulada pela autora teria sido reprovada.
Dessa forma, sustenta que houve apenas a averbação da proposta, sem, contudo, ocorrerem os descontos correlatos.
Em que pese a argumentação do Banco, tenho como comprovados os descontos, não havendo, pois, que se falar em perda de objeto, pois se faz necessário declarar a inexistência da relação jurídica como pressuposto básico para o reconhecimento da repetição do indébito.
Preliminar que se rejeita.
No caso em questão, a autora comprovou por meio da documentação acostada ao índice 90521475, que o contrato n.º 50-014362131/23, celebrado pelo Banco Daycoval S/A, estaria ativo, sendo incluído em 24.10.2023, com início dos descontos em 11/2023 e término em 10/2023.
Segundo consta, o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas, cada qual no valor de R$ 462,00.
Nos documentos seguintes, este contrato já consta como excluído, tal como sustenta o Banco.
No entanto, como se vê no contracheque referente à competência 11/2023, acostado no índice 90521476, houve o desconto da parcela no valor de R$ 462,00.
A autora tem remuneração de R$ 1.320,00 e o valor líquido pago naquele mês foi de R$ 858,00, que representa o saldo remanescente após o pagamento da parcela.
Por ocasião da réplica, a autora anexou outros extratos referentes à competência 12/2023 e 01/2024, não havendo mais os descontos, o que evidencia que, de fato, o contrato foi excluído.
Dessa forma, houve, unicamente, um desconto indevido no contracheque da autora, referente ao mês de novembro de 2023, devendo tal valor ser devolvido em dobro, totalizando a quantia de R$ 924,00, acrescido de juros legais e correção monetária, ambos a contar do do desembolso, considerando a inexistência de relação contratual.
Aplicação das súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
O dano moral restou caracterizado, uma vez que a autora teve decotado de seu orçamento mensal valor representativo de 35% de sua renda mensal, o que se afigura demasiado, principalmente para a população de baixa renda, como no caso, uma vez que a autora percebe pensão de R$ 1.320,00.
Fixo dano moral no valor equivalente ao décuplo do que foi cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 4.620,00.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n.º 50-014362131/23; ii) condenar o Banco a ressarcir a quantia de R$ 924,00, já considerada a dobra legal, acrescida de juros legais e correção monetária, ambos a contar da data do desembolso; iii) condenar o Banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.620,00, com correção monetária a contar da presente data e juros legais desde o evento danoso.
Ausência de sucumbência recíproca na forma da súmula 326, do STJ.
Condeno o Banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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