TJRJ - 0807856-19.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE MACAÉ ( 400734 ) em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo:0807856-19.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: CECILIA CARDOSO MEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ.
Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil.
MACAÉ, 21 de agosto de 2025.
MARCELO CARVALHO TALON -
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:15
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0807856-19.2025.8.19.0028 - Distribuído em02/07/2025 18:37:26 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: CECILIA CARDOSO MEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CERTIFICO a tempestividade da contestação apresentada. À parte Autora, em Réplica no prazo legal.
MACAÉ, 31 de julho de 2025.
PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GISELLY DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CECILIA CARDOSO MEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MELISSA CARDOSO MEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA MACARIO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO Processo: 0807856-19.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : M.
C.
M.
D.
S.
RÉU : UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 206998215, na qual a parte ré alega o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
MACAÉ, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:19
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Informações.
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
URGENTE AUTOS N. 0807856-19.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: CECILIA CARDOSO MEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - Avenida Rio Branco, nº 81, ANDAR 8 ANDAR 9 ANDAR 10 ANDAR 11, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20040-004 D E C I S Ã O 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAISajuizada por M.
C.
M.
D.
S., representada por sua genitoraCECÍLIA CARDOSO MEIRA, em face de UNIMED FERJ, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que a parte ré autorizeecusteie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os materiais cirúrgicos (OPME) especificados no relatório do médico assistente, necessários à cirurgia da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz, em síntese, que: a) émenor impúbere e beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com todas as suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com um quadro grave e progressivo de escoliose congênita, associada à síndrome de Bertolotti; c) de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sob risco de comprometimento neurológico e paralisia; d) foi indicada a utilização de materiais específicos e indispensáveis (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME), detalhadamente listados no relatório médico; d) a ré autorizou o procedimento cirúrgico, entretanto se mantém inerte em relação ao materiais; e) a empresa fornecedora informou a que a ausência pagamento pela ré impede a entrega dos insumos, inviabilizando a cirurgia na data marcada; f) o relatório médico é enfático ao alertar para o risco de comprometimento neurológico e paralisia, caso a cirurgia não seja realizada na data aprazada (05/07/2025).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico a presença das circunstâncias autorizadoras para concessão da medida pleiteada.
Na espécie, a autora comprovou o diagnóstico e a indicação do tratamento pretendido, o que foi autorizado pela ré (ID 205764237).
A controvérsia cinge-sesobre a cobertura dos materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam 14 Parafusos Pediculares Híbridos, 14 Bloqueadores helicoidais, 02 Barras em titânio, 02 DTT biarticulados, 01 Broca cortante 3mm alta rotação(ID 205764228/205764231).
Note-se que o cirurgião indicou 3 (três) fornecedores distintos MEDCARE, SINTEX e PORTO SURGICAL para completar exigências de cotação.
Sob esse prisma, a indicação do especialista, em tese, encontra-seem conformidade com a Resolução Normativa 424/2017 da ANS, verbis: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabeao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - oprofissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Parágrafo único.
A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.
Ademais, sobre eventual divergência da parte ré, o verbete sumular 211 deste Tribunal estabelece: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao materiala serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização"
Por outro lado, o periculum in moraconsubstancia-se na narrativa do cirurgião que, ao descrever o delicado quadro de saúde da autora, atesta: Paciente com escoliose congênita grave progressiva devido a defeito de fusão em vértebra L3-L4 em bloco associado a OblakeTake Off do sacro por síndrome de Bertolottipor mega-apófiseevoluindo por escoliose tóracolombosacral de 52° apresentando 13° de rotação vertebral no inclinômetro e no exame fisico.
Desta forma requer cirurgia o mais breve possivelpara evitar reestruturação de curva torácica proximal e necessidade de ampliação da fusão para quase todos os seguimentos vertebrais.
Sendo assim, solicito tratar com prioridade devida progressão da curva.
A cirurgia está agendada no hospital no dia 05/07/2025 às 10h.
Até o presente momento o fornecedor informa que não concluirão tratativa financeira. (ID 205764231) Assim, em uma análise perfunctória, não é razoável o aguardar da instrução processual para a prestação da medida jurisdicional pretendida, pois corre o risco de agravamento do quadro de saúde da infante.
Por derradeiro, impende esclarecer que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a ré poderá se valer dos meios legais para eventual custeio, caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final.
PELO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize ou custeie, em até 24 horas, oprocedimento e omaterial necessário para a sua realização, conforme relatóriosde ID 205764228/205764231, sob pena de sequestro de valores.
Intime-se a ré por Oficial de Justiça de plantão. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s), com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. 5- Intime-se o Ministério Público, vistotratar de interesse de incapaz.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,3 de julho de 2025 -
03/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. M. D. S. - CPF: *62.***.*05-55 (AUTOR).
-
03/07/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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