TJRJ - 0884597-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884597-55.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FERNANDA RIBEIRO DE ABREU CORREA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito proposta por FERNANDA RIBEIRO DE ABREU CORRÊA em face de Americanas S.A., em recuperação judicial.
Com inicial, vieram anexados os documentos de fls. 65160130/150.
A recuperanda, o AJ e o MP, respectivamente nos ids. 116836452, 145726961 e 179467558, não se opõem à majoração do crédito, conforme o valor indicado na inicial. É breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser retificado.
Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com a majoração e com o valor apresentado pela impugnante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja majorado o crédito já inscrito em nome de FERNANDA RIBEIRO DE ABREU CORRÊA, passando a constar o montante de R$ 4.414,40 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos) em seu favor, na Classe quirografária.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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