TJRJ - 0080354-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:54
Conclusão
-
05/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:32
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
20/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:39
Conclusão
-
20/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por COMERCIAL MINAS BRASÍLIA EIRELI EPP em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela expedição de mandado de pagamento na quantia histórica de R$11.379,00, acrescido de juros de e correção monetária desde a constituição da mora até o momento do pagamento.
Para tanto, narra ter vencido certame licitatório para aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde.
Aduz que foram emitidas Notas de Empenho conforme publicações efetuadas no D.
O. do Município do Rio de Janeiro, de 11 de dezembro de 2019, relativas às notas fiscais notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 .
Esclarece que a entrega dos produtos foi efetuada no período de 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020.
Afirma que foi expedida Notificação Extrajudicial em 13 de maio de 2020, não tendo sido efetuado qualquer pagamento até a presente data.
Esclarece que o total do débito perfaz o valor histórico de R$11.379,00.
Salienta que o vencimento do crédito inadimplido ocorreu a trinta dias da data do fornecimento, tendo este ocorrido em datas variando entre 17 de janeiro de 2020 e 3 de março de 2020, ocorrendo o vencimento do crédito em 3 de abril de 2020, ou seja, trinta dias completos desde a entrega integral do fornecimento. .
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/56.
Embargos monitórios opostos às fls. 129/142 arguindo preliminar de falta de condição da ação, bem como a inadequação da via eleita.
No mérito, rechaça a assertiva autoral ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam o cumprimento de todos os requisitos necessários à liquidação e à realização do pagamento, como exigido pelo art. 63 da Lei 4.320/64.
Destaca que, conforme previsto no art. 88, III da Lei Municipal 207/1980, a liquidação da despesa terá por base os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra.
Pontua que o §1º do mesmo dispositivo prevê que os documentos de que trata o inciso III deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, de que foi recebido o material ou executado o serviço em condições satisfatórias para o serviço .
Afirma que o embargado utiliza nos seus cálculos o percentual de 1% e juros, ao contrário do estabelecido do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, assim como não aplica a SELIC a contar da publicação da EC 113/21 e seu art. 3º, motivo pelo qual se verifica um excesso no importe de R$ 2.566,17.
Impugnação de fls. 144/161, instruída com os documentos de fls. 93/97.
Em razão da divergência acerca dos encargos incidentes no valor histórico, foi determinada a remessa dos autos à contadoria (fls. 192), que se manifestou às fls. 199 aduzindo se tratar de matéria de direito.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Alegações finais de fls. 234 (parte ré) e 238 (parte autora). É o relatório.
Decido.
A questão, a esta altura, é notadamente de direito, comportando o feito julgamento no estado, na forma do artigo 355,I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança dos valores apontados na inicial, decorrentes da licitação para a aquisição de eletrodomésticos para as Unidades da SUBPAV - Subsecretaria de Promoção, Atenção Primária e Vigilância em Saúde.
A parte autora produziu a prova necessária e que lhe cabia.
Apresentou as notas fiscais, com os produtos adquiridos e os valores discriminados, bem como os respectivos comprovantes de entrega, devidamente assinados por prepostos da ré, conforme se denotam dos documentos de fls. 28/40.
Nessa toada, rejeito as preliminares arguidas, considerando que a prova documental carreada aos autos demonstra a aquisição e a entrega dos produtos objeto da contratação, razão pela qual mera insurgência não tem o condão de afastar e desconstituir a assertiva autoral, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Deve ser ressaltado que a parte autora efetuou a cobrança dos valores históricos, fato este não impugnado pela parte ré.
Entretanto, considerando que não foi apresentado o contrato firmado, a fim de se identificar os índices de correção e juros estabelecidos, aplicam-se os índices estabelecidos na Tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça: Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, em obediência à EC 113/2021.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E A DEVOLUÇÃO DAS GARANTIAS.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. 1- Artigo 240, § 1º, do CPC.
Inaplicabilidade.
Autora que foi intimada para a complementação das custas em 01/02/2021, sendo tal complementação efetivada em 03/02/2023.
Inocorrência da prescrição. 2- A nota fiscal é um documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo, tratando-se de documento válido, demonstrando que restou comprovado quais foram as mercadorias requisitadas, bem como os valores devidos. 3- A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes. 4- Aplicação do índice de juros contratuais de mora tal qual previstos no contrato celebrado.
Correção monetária deve ser pelo IPCA-E, conforme os temas nº 810 e nº 905 do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça, respectivamente, e, após a promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, a atualização desse crédito deve ser feita pela taxa SELIC, nos moldes do seu artigo 3º. 5- Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0293201-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Apelação Cível/ Reexame necessário.
Contrato administrativo.
Ação de cobrança.
Município de Macaé.
Contrato de prestação de serviços de vigilância precedido de licitação pública.
Farta documentação comprobatória da prestação dos serviços cobrados, inexistindo justificativa para a omissão do ente municipal quanto ao pagamento.
Réu que não se desincumbiu de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Alegação de necessidade de cumprimento de todos os requisitos da Lei Complementar Municipal 187/2011 para liquidação e pagamento da despesa, que além de trazer impugnação genérica, constitui flagrante inovação recursal, inadmitida no direito pátrio.
Encargos moratórios devidos desde o inadimplemento do contrato (art. 397, do Código Civil) até a data da condenação, na forma pactuada de livre e comum acordo pelas partes na cláusula contratual 5.12, observando-se quanto ao termo a quo o disposto na cláusula 5.1.
A partir da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, incidirão juros de mora legais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento assentado no Tema 810 do E.
STF.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0010316-56.2018.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao termo inicial para a incidência dos encargos da mora, deverá ser adotado aquele informado na inicial, qual seja, 03 de abril de 2020, considerando que não foi objeto de oposição do ente contratante.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, I do CPC, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, consistentes nas notas fiscais de 000.006.482, 000.006.483, 000.006.484, 000.006.485, 000.006.486, 000.006.584 , 000.006.585 , 000.006.586 , perfazendo o valor de R$11.379,00 ( onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data 03/04/2020 e juros da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 701, parágrafo 2º do CPC, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa Selic, em obediência à EC 113/21.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, iniciando-se a fase executiva.
P.I. -
17/06/2025 10:37
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:03
Conclusão
-
25/02/2025 17:47
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:50
Juntada de petição
-
05/12/2024 08:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:59
Conclusão
-
10/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:31
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:06
Juntada de petição
-
29/08/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:14
Conclusão
-
21/06/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:25
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:02
Juntada de petição
-
07/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:42
Juntada de documento
-
09/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:03
Conclusão
-
24/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:44
Conclusão
-
31/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:55
Juntada de documento
-
24/07/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:33
Juntada de petição
-
09/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 23:16
Conclusão
-
17/04/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:49
Juntada de petição
-
06/01/2023 13:55
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:56
Conclusão
-
25/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 05:44
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:53
Conclusão
-
15/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:27
Conclusão
-
07/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:46
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:26
Conclusão
-
29/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:40
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 17:02
Conclusão
-
01/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 21:51
Juntada de petição
-
21/04/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:09
Juntada de documento
-
09/04/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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