TJRJ - 0941822-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0941822-33.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) EXEQUENTE: CLAYTON ROGERIO BORGO EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito promovida por CLAYTON ROGERIO BORGOem face de AMERICANAS S.A, em recuperação judicial.
No Id. 172428708, o habilitante manifesta que o seu crédito foi quitado em sua totalidade, portanto, requer a extinção dos seguintes autos. É o breve relatório.
Decido.
O credor promoveu esta demanda com a pretensão de incluir seu crédito no QGC da ré.
No entanto, antes da análise do pedido, a recuperanda efetuou o pagamento do crédito do habilitante, que veio aos autos noticiando o pagamento integral do referido crédito.
Sendo assim, não há interesse processual que justifique a presente demanda, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa sem custas.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
18/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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