TJRJ - 0802148-82.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802148-82.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FREITAS FERREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Argui pelo 2ª réu à ilegitimidade passiva para figurar na presente ação.
Cabe destacar que legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, assim, tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Como o nosso ordenamento adota a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de perquirir a sua presença.
Desta forma, como a parte autora afirma existir uma relação jurídica entre ela e os réus têm estes legitimidade para a causa, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Aplica-se ao caso, ademais, a solidariedade que se estabelece entre fornecedores em uma relação de consumo.
Deve ser rejeitada por igual a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Defiro a autorização requerida pelo 1º réu no id. 97582986 para informar os dados do real beneficiário dos valores referente ao boleto fraudado em sede de provas, tendo em vista o indicado acerca da aplicação da lei do sigilo bancário.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 05 dias, a comprovação do pagamento dos três boletos fraudados. ( id. 26464768, 26464771 e 26464772).
Defiro a prova oral requerida, devendo AIJ que será oportunamente designada, após a análise da prova documental ora deferida e requisitada.
P.I.
TRÊS RIOS, 5 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRODE SA Juiz Titular -
23/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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05/06/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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05/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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