TJRJ - 0933082-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0110256-36.2022.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0110256-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00705938 APELANTE: BAR BOITE LITTLE CLUB LTDA ME ADVOGADO: DIRCEU LUIS DE ALMEIDA MOURA OAB/RJ-112588 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: SERGIO TINOCO TOLEDO DE MARTINO ADVOGADO: DIRCEU LUIS DE ALMEIDA MOURA OAB/RJ-112588 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
07/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:33
Juntada de extrato de grerj
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO BELFORD KORNALEWSKI em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES BELFORD em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FABIO BELFORD KORNALEWSKI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES BELFORD em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:08
Outras Decisões
-
27/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933082-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES, FABIO BELFORD KORNALEWSKI, E.
F.
B.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral, material e pedido de tutela antecipada proposta por GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES, FÁBIO BELFORD KORNALEWSKI e E.
F.
B., em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Informa a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que a 3ª autora é criança com deficiência, portadora de síndrome de down e transtorno do espectro autista, conforme laudo médico apresentado nos id. 80757173/807571178.
Ademais, devido ao seu estado de saúde, necessita de uma série de tratamentos com qualificações específicas, os quais, devido ao seu quadro de hipotonia muscular, só podem ser realizados com a utilização de órteses e palmilhas.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar à ré a custear ou fornecer as órteses e palmilhas indicadas no laudo médico, através do encaminhamento da paciente para profissional apto à sua confecção, seja invertido o ônus da prova, e condenada a ré ao pagamento de indenização por todo e qualquer dano material apresentado durante a ação e de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Requer, por fim, seja convertida a tutela de urgência em definitiva, com a condenação da ré a custear e fornecer as órteses e palmilhas, por meio do encaminhamento para um profissional apto à sua confecção, bem como todos os demais recursos correlatos que se fizerem necessários.
No id. 80879178 consta decisão de deferimento da tutela antecipada, para determinar que a ré proceda com o custeio de todos os materiais e procedimentos, conforme prescrição médica de ids 80757173/.80757174 e 80757178, no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento.
Contestação no id. 84849620, na qual a parte ré alega, em síntese, que nas condições gerais da apólice dos autores há exclusão contratual expressa de fornecimento de próteses e órteses não implantadas cirurgicamente, inexistindo, portanto, abusividade na negativa do plano.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica no id. 84869545.
Em id. 144893020 a parte autora informa não possuir mais provas a produzir.
Decisão de saneamento em id. 161513919, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Petição da ré em id. 163810605 informando não ter mais provas a produzir.
Alegações finais da parte autora em id. 170748325.
Alegações finais da ré em id. 174010856. É o relatório.
Passo a decidir.
Partes legítimas, capazes e bem representadas, não havendo outras provas a produzir, conforme expressamente afirmado pelas partes.
Encerrada a dilação probatória e sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A adesão da autora ao plano de saúde restou configurada, razão pela qual são aplicáveis ao presente julgamento, as normas – princípios e regras – insculpidas no CDC e na Lei 9.656/98.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete da Súmula nº 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
CumpreressaltarqueoSupremoTribunalFederaljásemanifestoudeclarando,emsuma,queas disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveisaosbeneficiáriosque,exercendosuaautonomiadevontade,optarampormanteros planosantigosinalterados(STF.Plenário.RE948634,Rel.Min.RicardoLewandowski,julgado em20/10/2020(RepercussãoGeral–Tema123)(Info995) Dada aplicação às regras consumeristas, assumem os planos de saúde o dever de garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.
No mérito, a discussão cinge-se à obrigatoriedade ou não da ré em conceder a cobertura do tratamento apontado, qual seja, o uso de órteses e palmilhas.
Ousodos insumos apontados nainicialmostra-senecessárioparaotratamentodadoençada 3aautora, conforme devidamente comprovado em laudo/receituário médico acostado aos autos (id. 80757178), uma vez que reputados como essenciais para o alinhamento biomecânico da paciente, menor de idade e portadora de síndrome de down, necessários para integrar os procedimentos já realizados e para evitar a necessidade de cirurgia reparadora futuramente.
Como se sabe a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que são abusivas as cláusulas que excluem o tratamento necessário às hipóteses de intervenção previstas contratualmente, devendo prevalecer a indicação do médico assistente.
Tal entendimento encontra-se sedimentado nas Súmulas 340 e 211 do TJRJ, que dispõem: Súmula 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Súmula 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Nota-se que, no caso, os laudos médicos indicam a necessidade de utilização das órteses e palmilhas por integrarem os procedimentos já realizados pela paciente e para evitar a necessidade de cirurgia reparadora futuramente, além de que a ausência de tratamento adequado à paciente pode apresentar danos irreversíveis na sua saúde, com a piora do quadro clínico, o que poderá causar sofrimento à menor, que poderá vir a se submeter à intervenção cirúrgica.
Ademais, a matéria especificada sobre o tema encontra-se pacificada.
Confira-se decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de deferimento do fornecimento de órteses no caso de indispensabilidade do tratamento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE PARA CORREÇÃO DE DEFORMIDADE EM MENOR DE TENRA IDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARTIGO 51, IV DO CDC.
SÚMULA Nº 340 DESTE TJ/RJ. 1.
Ação deduzida por menor de idade, beneficiário de plano de saúde, contra a operadora do plano.
Cinge-se a controvérsia ao inconformismo da ré com a condenação ao ressarcimento da órtese craniana, consultas médicas, fisioterapêuticas e outros procedimentos necessários ao tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicionais que acometem o menor. 2.
Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Artigo 51, IV da Legislação Consumerista.
Lei nº 9.656/98. 3.
Negativa de cobertura sob a justificativa de não inclusão do material no Rol de Procedimentos da ANS.
Decisão do STJ.
Taxatividade com admissão de situações excepcionais.
Critérios jurisprudenciais incorporados à Lei 9.656/1998 por meio das alterações contidas na Lei 14.454/2022.
Artigo 10, § 13, I, daquele diploma. 4.
Laudo médico categórico quanto à necessidade da órtese indicada, bem como a evidência científica de sua eficácia, ressaltando o registro na ANVISA. 5.
Inexistência de interesse recursal no pedido subsidiário de restrição do reembolso aos limites contratuais, uma vez que o dispositivo recorrido já possui tal ressalva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0833248-10.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OBJETIVANDO O AUTOR, MENOR E EM TENRA IDADE, PORTADOR DE BRAQUICEFALIA, COMPELIR A RÉ A FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE CONSISTENTE EM ÓRTESE CRANIANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
RECUSA DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
IN CASU, RESTOU EVIDENCIADA A RECUSA INDEVIDA DA PARTE RÉ.
ENUNCIADOS SUMULARES Nº 211 E 340, DO TJ/RJ.
O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA E ARTIGO 21, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017.
ASSIM, TRATAMENTOS E INSUMOS ESSENCIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUE NÃO LISTADOS, DEVEM SER FORNECIDOS QUANDO NECESSÁRIOS À SAÚDE DO PACIENTE.
LAUDO MÉDICO ATESTA QUE A ÓRTESE SOLICITADA É INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E AO DESENVOLVIMENTO DA AUTORA, SENDO PRÁTICA ABUSIVA A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O EQUIPAMENTO, EM AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROTEGIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." (Enunciado sumular nº 211, TJ/RJ); 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Enunciado sumular nº 340, TJ/RJ); 5.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face de UNIMED, narrando ter sido diagnosticada com "plagiocefalia e braquicefalia posicional" (CID Q67.3), tendo sido indicado tratamento especializado, "envolvendo consultas médicas, orientação e acompanhamento fisioterápico, aferição de índices cranianos e a utilização de uma órtese específica"; 6.
In casu, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Outrossim, que resta incontroversa a recusa da operadora ré em autorizar/custear o tratamento prescrito nos laudos médicos anexados à exordia.
Como é de sabença, cabe ao médico, e não ao plano de saúde contratado, estipular o melhor tratamento, sendo certo que, havendo cobertura contratual no que se refere à doença em análise, não pode o plano de saúde se recusar a oferecer o procedimento devidamente prescrito conforme o que inclusive evidencia o enunciado da Súmula 211, deste Tribunal; 7.
Dessa forma, evidente o dever da ré de prover o integral tratamento, incluindo-se aí a realização de exames, conforme prescritos pelo médico-assistente do paciente, independentemente de estarem ou não previstos no rol da ANS.
Mesmo porque, a patologia do autor é coberta pelo plano e, neste caso, a operadora deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, embora o plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Remissão ao enunciado sumular nº 340 do TJ/RJ; 8.
Recurso desprovido. (0801799-51.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE AFO FIXA.
PROCEDIMENTO QUE VISA A EVITAR PIORA NO QUADRO DO TERCEIRO AUTOR, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS PATOLOGIAS GRAVES.
VÁRIOS LAUDOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS ATESTANDO A NECESSIDADE URGENTE DA ÓRTESE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SUA MAIOR PARTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Demanda proposta por paciente portador de paralisia cerebral, forma quadriplégica espástica, com maior comprometimento à direita, em função de toxoplasmose congênita. 2.
Operadora de serviços de saúde que justifica a negativa do fornecimento da órtese sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico. 3.
Parecer técnico dos médicos que assistem ao paciente, menor impúbere, que indica urgente intervenção para a melhora na qualidade de vida do paciente e retardamento de danos na coluna e outros membros da criança. 4.
Indicação de terapia mais adequada para o tratamento da deformidade descrita no laudo que compete ao médico responsável pelo tratamento da doença coberta contratualmente.
Incidência da Súmula 340 deste Tribunal. 5.
Inovação legislativa (Lei nº 14.454/22, art. 10, §§ 12 e 13) que amplia as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS.
Atribuição à equipe médica que assiste ao usuário a indicação de tratamentos fora dessa lista, bastando a declaração de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6.
Fornecimento da órtese que é indispensável para a pronta recuperação do menor, ao passo que busca evitar a necessidade de danos irreversíveis à sua coluna e membros inferiores, cujos custos são maiores do que os da órtese.
Se a órtese ligada a ato cirúrgico deve ser custeada, com mais razão impõe-se o fornecimento da órtese pleiteada, para evitar o custeio de tratamento mais arriscado e caro, do que se depreende que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, deve ser interpretado restritivamente. 7.
Caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a cominação da respectiva reparação, consoante o disposto na Súmula 339 desta Corte. 8.
Verba indenizatória em razão dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, visto que em consonância com o que a jurisprudência comina em casos análogos, ao passo que observa a proporcionalidade. 9.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos. 10.
Recursos providos em parte. (0804373-88.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADAS.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME FECHADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEI 9.656/80.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ASSUMIDA CONTRATUALMENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0132503-50.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Embora o artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98 disponha não haver obrigatoriedade legal de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, aguardar o agravamento da deformidade ensejará riscos à paciente e será mais custoso à operadora do plano de saúde.
Assim, tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente, mormente resguardar, também, a saúde atuarial da ré.
Ademais, não se pode olvidar que foi sancionada a Lei 14.454/2022, que acrescentou o parágrafo 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998 e estabeleceu, assim, que o rol de procedimentos e eventos, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui caráter exemplificativo e não taxativo, caso exista a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, como na hipótese ora em apreciação.
Acrescente-se que o rol de Procedimentos da ANS não tem o condão de eximir a parte ré de custear o tratamento, ainda que seja de uso domiciliar, na medida em que as restrições do plano de saúde em detrimento de expressa prescrição médica são inválidas, ainda que previstas em contrato.
Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pela 3aautora, resta demonstrado que o uso de órtese e palmilha prescrito pelo médico assistente é o mais apropriado ao seu êxito do tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde, inexistindo legislação ou regramento específico que desobrigue a operadora a custear referido tratamento.
Por conseguinte, é de se impor à ré a obrigação de custear o tratamento necessário e fornecer os insumos prescritos para as doenças da parte autora, confirmando, em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente.
Em relação ao pedido para que a ré seja condenada a arcar com “TODOS OS DEMAIS RECURSOS CORRELATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS para o adequado tratamento”, este não merece prosperar, sob pena de se consagrar provimentogenérico válido para todo e qualquer tratamento existente e seus custos complementares, e por não atender a norma do art. 324, do CPC, que obriga a articulação de pedido certo e determinado na inicial, salvo exceções que não se aplicam ao caso, além de afrontar o art. 17 do CPC, que exige o interesse processual para o ajuizamento da ação.
Em relação ao item “8” dos pedidos da inicial, no qual a parte autora requer a condenação da ré a indenizar os autores por todo e qualquer dano material apresentado durante a ação e enquanto perdurar o processo, da leitura da inicial e dos documentos apresentados no decorrer da demanda, verifica-se que inexiste qualquer comprovação de dano material passível de indenização.
Não há que se falar, desta forma, em danos materiais indenizáveis, uma vez que estes não foram concretamente comprovados nos autos, conforme se extrai do julgamento proferido pela 5aCâmara de Direito Privado do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR PICO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
LAUDO TÉCNICO REALIZADO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE DEU CAUSA A DANO NO APARELHO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ENTRETANTO, O MESMO DOCUMENTO APONTA QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA POSSUI INSTALAÇÃO ELÉTRICA PRECÁRIA E DESPROVIDA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE PICOS DE ENERGIA, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS.
CULPA CONCORRENTE QUE PERMITIRIA IMPOR À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE INDENIZAR NA MEDIDA DE SUA RESPONSABILIDADE.
ENTRETANTO, PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR FOTOGRAFIAS DOS APARELHOS SUPOSTAMENTE DANIFICADOS, SEM QUAISQUER DOCUMENTOS QUE APONTEM TEREM SIDO DANIFICADOS E, TAMPOUCO, DE QUE A CAUSA DO ALEGADO DANO TERIA SIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DOS APARELHOS.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ISENTA A AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE OUTROS PREJUÍZOS QUE IMPEDE RECONHECER TER HAVIDO ABALO EMOCIONAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE APLICA. (0014329-33.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, do conjunto probatório verifica-se que a autora não comprovou suas alegações quanto ao dano material sofrido, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo que o mero pedido de inversão do ônus da prova, contemplado no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe fazer um mínimo de prova de sua alegação, a teor do Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "Súmula 330 TJRJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Resta, portanto, analisar se a conduta da ré gerou aos autores dano moral passível de indenização.
Nesse ponto, verifica-se que a situação vivida transbordou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera psicológica destes, sendo este o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça, através da Súmula 339, a qual dispõe que: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral.
Logo, os transtornos suportados pela autora a fim de que o tratamento fosse custeado pela requerida transcendeu a meros dissabores, configurando o dano moral, já que a aflição por ele vivenciada causou abalos físicos e emocionais.
Assim, não restam dúvidas quanto ao cabimento da indenização por danos morais. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora, levando em consideração as condições econômicas da ré, a gravidade potencial da falta cometida e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diantedoexposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados nainicial, confirmando, em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente, para(i) condenararéafornecerà3aautoraa cobertura com otratamento por meio do uso de órteses neurofisiológicas supramaleolares, confeccionada sob molde com gesso sintético, revestimento interno siliconizado Softy, forração antialérgica em plastazot e importado, confeccionada sob molde gessado com articulação subtalar em neutralidade, salto equalizador, fechamento com velcros com almofadas e par de palmilhas sob molde com neutralização de articulação subtalar em material termomoldável e forro antialérgico, e (ii) condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:01
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO BELFORD KORNALEWSKI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES BELFORD em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:53
Outras Decisões
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINE SILVA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO BELFORD KORNALEWSKI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES BELFORD em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:14
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 07/02/2024 12:10.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/12/2023 09:35.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867102-47.2024.8.19.0038
Mari Darci do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 16:45
Processo nº 0881892-16.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Jessyca Ponce Pereira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 12:22
Processo nº 0857051-74.2024.8.19.0038
Joaquim Lozer
Banco Pan S.A
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 09:48
Processo nº 0802235-68.2025.8.19.0213
M &Amp; M Oral Health Odontologia LTDA
Bruna Regina Ferreira da Silva
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 16:12
Processo nº 0822406-75.2022.8.19.0205
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Beatriz Simao Araujo dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 13:14