TJRJ - 0867102-47.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867102-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI DARCI DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARI DARCI DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK.
A autora celebrou com o banco contrato de empréstimo pessoal em 14/07/2020, no valor de R$ 1.724,80, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 207,80.
O contrato previa taxa de juros de 8,99% ao mês e 185,02% ao ano.
A autora sustenta que a taxa aplicada é abusiva, por ser significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, correspondente a 5,13% ao mês e 82,32% ao ano.
Alega que a prática resultou em desvantagem excessiva e pleiteia o reembolso de R$ 602,55.
Requer a procedência do pedido para revisar o contrato, aplicando-se a taxa média de 5,13%a.m.
Pleiteia também o pagamento simples do valor pago a maior. É o relatório.
Decido.
Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II do CPC).
Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês.
O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu.
Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
Há, portanto, previsão legal para os juros cobrados, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infra legal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes.
Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF.
Súmula 648: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A respeito do tema, importante transcrever o seguinte Recurso Especial representativo de controvérsia: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe19/05/2010) E mesmo que a taxa de juros aplicada no contrato fosse superior à média do mercado, nos termos do Recurso Especial nº 1112880/PR acima mencionado, a aplicação da taxa média do mercado ocorrerá somente em alguma das seguintes situações: a) não houve a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato; b) a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato se mostrar abusiva.
A taxa aplicada ao contratoé de 8,99%ao mês. (indexador 147293998) Ainda que a taxa média do mercado seja de 5.13% A.M (conforme asseverado pelo autor), a mencionada taxa aplicada não é abusiva, pois não é demasiadamente elevada em relação a taxa média de juros das operações de crédito.
Assim, nenhuma das situações previstas no Recurso Especial nº 1112880/PR, que justificam a aplicação da taxa média do mercado, ocorreu no contrato em tela.
Assim, é lícita a taxa dos juros remuneratórios fixada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE TAXA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELO DA AUTORA REITERANDO A ILEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS NO CONTRATO E IMPUGNANDO AS COBRANÇAS DA TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 596 DO STF E Nº 539 DO STJ.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ.
TODAVIA, CONSIDERANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O STJ ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA.
NÃO OBSTANTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL SEJA REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, A SIMPLES COBRANÇA DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO.
TAXA APLICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO À ÉPOCA.
ACERCA DA TARIFA DE CADASTRO, RESSALTE-SE QUE O E.
STJ JÁ RECONHECEU A LEGALIDADE DESTA COBRANÇA, ENCONTRANDO-SE A MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.255.573/RS). É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR EXIGIDO NÃO SEJA EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA O CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.578.553/SP.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ENCARGOS LEGÍTIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (0820797-29.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Não foi demonstrada a cobrança de encargos excessivos, em dissonância com o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, não faz jus a parte autora à revisão do contrato e, em consequência, a repetição de indébito pleiteada, nem a compensação por dano moral.
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Em vista do despacho de id. 147350484, defiro a gratuidade de justiçaa autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício de Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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