TJRJ - 0313727-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:46
Juntada de petição
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26/08/2025 14:04
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Do Processo nº 0027419-55.2021.8.19.0001 - Cobrança de Cotas Condominiais CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SEGURO ajuizou em face de ROSIRIS FATIMA DE QUEIROZ INNOCENZI ação de cobrança de cotas condominiais, alegando que a ré, sendo proprietária da unidade 807 do Condomínio credor encontra-se inadimplente com o pagamento de suas cotas condominiais.
Requer que a ré seja condenada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, fl. 87.
Oferecimento de contestação e reconvenção às fls. 106/127, alegando que o Condomínio autor atua ocultando parcelas que são claramente contrárias ao texto legal para poder cobrá-las dos condôminos sem serem percebidas; que o Condomínio autor tem o direito de cobrar, mas só as parcelas legitimas e legalmente permitidas, sendo vedada a cobrança de cobrar qualquer valor abusivo.
Destaca que a cobrança é ilegal e irregular, o que torna nula de direito a cobrança, e a recusa de pagamento nada mais é do que o livre exercício de seu direito de reação a ato ilegal.
Requer, em sede de reconvenção, que a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos a título de Fundo de Reserva e Fundo de Obras; a título de garagista, considerando que a reconvinte não possui vaga de automóvel.
Pleiteia ainda reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que seja determinado em sentença que a síndica não possa se utilizar do seguro, ilegalmente recém-criado, em interesse próprio, sem realização de assembleia, para custear despesas relativas à eventual responsabilidade civil e que, caso isso ocorra, seja a síndica obrigada a cancelar o contrato ilegal e a restituir.
Réplica, fls. 394/403, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa, assim como contestação à reconvenção.
Réplica, fls. 434/445, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Decisão deferindo a vinda de prova documental superveniente, fl. 651.
Alegações finais do autor fls. 1143/1148 e da parte ré fls. 1154/1169.
Decisão, fls. 1185/1186, convertendo o julgamento em diligência para determinar que a parte ré regularizasse a reconvenção e comprovasse o pagamento das despesas processuais relativas à mencionada ação.
Embargos de declaração, fls. 1197/1198.
Contrarrazões, fl. 1217.
Decisão recebendo os embargos de declaração, esclarecendo que as despesas processuais relativas à reconvenção já foram devidamente recolhidas, fl. 1229.
Determinada a juntada pelo Condomínio autor dos boletos de cobrança não quitados, fl. 1242.
Juntada de documentos às fls. 1255/1285 e de planilha de débito às fls. 1303/1304, tendo a parte até se manifestado às fls. 1317/1321.
Determinada a juntada, pelo Condomínio autor, do documento comprobatório que instituiu as regras e normas para a cobrança dos valores referentes ao fundo de reserva e fundo de obras do Condomínio, fl. 1354.
Manifestação do Condomínio, fls. 1356/1361, com juntada de documentos às fls. 1362/1383, tendo a parte ré se manifestado às fls. 1387/1408, com juntada de documentos às fls. 1409/1473.
Instadas pelo Juízo, fl. 1476, o Condomínio autor se manifestou à fl. 1478 e a parte ré às fls. 1480/1482, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Através da presente ação pretende o Condomínio autor alcançar a cobrança dos valores que lhe são devidos por força do inadimplemento em que a parte ré incorreu.
Segundo exposto na inicial, a parte ré é proprietária da unidade 807, integrante do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SEGURO, permanecendo inadimplente com o pagamento das cotas condominiais desde julho de 2020, cuja dívida, à época do ajuizamento da presente ação, perfazia o montante de R$ 9.754,94 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou que a cobrança perpetrada pelo Condomínio autor se apresenta indevida.
Destacou a parte ré que sempre honrou com o pagamento das cotas condominiais, apenas questionando o Condomínio autor acerca da transparência nas contas e nos valores cobrados sem, contudo, lograr êxito em seu intento.
Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos a título de Fundo de Reserva e Fundo de Obras; a título de garagista, considerando que a reconvinte não possui vaga de automóvel, pleiteando ainda reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da Síndica na obrigação de fazer de não utilizar o seguro, ilegalmente recém-criado, em interesse próprio, sem realização de assembleia, para custear despesas relativas à eventual responsabilidade civil e que, caso isso ocorra, seja a síndica obrigada a cancelar o contrato ilegal e a restituir eventual valor pago.
Analisando a documentação carreada aos autos e a delicada situação trazida a lume, este Magistrado não vislumbrou qualquer indício de que a cobrança perpetrada pelo Condomínio autor não se encontra em consonância com a Convenção Condominial.
Note-se, pelo teor da cláusula sexta da Convenção Condominial, fl. 30, que se encontra determinada a forma de rateio e as determinações quanto ao pagamento, por parte do condômino, das cotas condominiais.
Eis o que estabelece a aludida cláusula: SEXTO: que as despesas gerais do edifício serão rateadas entre todos os condomínios, na proporção das respectivas quotas, partes ideais do condomínio do terreno, como acima se acha descriminado, ficando, porém, entendido que os proprietários dos apartamentos 101, a 108, situados no primeiro pavimento, não contribuirão para as despesas relacionadas com elevadores, Portanto, as cotas condominiais serão rateadas na proporção de cada fração ideal, cabendo ao condômino a obrigação de efetuar o pagamento mensal.
Até porque a cota condominial decorre do rateio proporcional e justo das despesas comuns do condomínio, sendo que o dever de contribuir decorre de imposição legal e convencional a que se submetem todos os condôminos.
Não se pode deixar de destacar que o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, estabelece que o rateio das custas condominiais é realizado de acordo com a fração ideal de cada condômino, a não ser que a Convenção disponha de maneira diversa.
Ressalte-se que, a Convenção Condominial possui natureza jurídica de ato normativo, vinculando todos os condôminos às suas disposições, notadamente quando o critério proposto condiz perfeitamente com a regra geral.
Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança, uma vez que a forma de rateio adotada pelo Condomínio é condizente com a legislação civil e a convenção condominial, não evidenciando, assim, qualquer abusividade ou desproporcionalidade.
Ademais, um condomínio possui despesas ordinárias e extraordinárias que levam em consideração não só o uso das áreas comuns, que é igualitário, mas também a proporção dos serviços prestados, além da utilização da estrutura da área, como energia elétrica, água e esgoto, empregados, dentre outros.
Esse é o critério que define a fração ideal em condomínio a fim de vedar o enriquecimento sem causa de uns em detrimento de outros, pois leva em consideração que, quem tem propriedade maior, deve pagar mais cota condominial, pressupondo-se um uso maior dessa estrutura.
Por tais razões, portanto, a fração ideal é o critério que melhor atende aos preceitos constitucionais de igualdade e de proporcionalidade e ao princípio legal de vedação ao enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, em não tendo restado evidenciado qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pela parte autora, impõe-se que a parte ré arque com o pagamento de suas cotas condominiais.
Ora, conforme é de sabença trivial, ao proprietário do imóvel é imposta a obrigação de concorrer com as despesas de conservação ou divisão da coisa, na proporção de sua parte, suportando os ônus decorrentes da propriedade, nos termos do art. 1.315, caput e do art. 1.336, inciso I, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita .
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção .
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas.
E, consoante o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4591/64, são condôminos os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas.
Daí a responsabilidade da parte ré em arcar com o pagamento das cotas condominiais inadimplidas.
Assim sendo, resta evidente a existência de uma dívida líquida e certa perante O Condomínio autor, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão autoral.
No que se refere à reconvenção levada a efeito pela parte ré, a mesma cai por terra diante do reconhecimento da legalidade da cobrança perpetrada pelo Condomínio autor.
A Convenção do Condominial é lei entre as partes.
Inteligência do art. 1.333 do Código Civil: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, considerando que a ré é condômina, desnecessária se mostra o registro mencionado em sua defesa, considerando que a publicidade mencionada só é oponível contra terceiros.
De igual forma, as decisões tomadas em assembleias gerais ordinárias (AGO) em condomínios são soberanas e obrigam todos os condôminos, funcionando como lei entre as partes, desde que não sejam anuladas em ação judicial por ilegalidade.
Do acervo probatório juntado nos autos, extrai-se que as cobranças relativas ao Fundo de Reserva e Fundo de Obras antecedem, e muito, o ajuizamento da presente ação.
Na ata da assembleia geral ordinária realizada em 11 de abril de 2019, consta que: Foi aprovado ainda, as transferências das quantias de: R$ 317.824,51 da conta Fundo de Reserva para a conta Condomínio e de R$ 156.980,36 da conta Fundo de Obras para a conta Condomínio para a equalização dos saldos , fl. 48.
Ainda na ata da assembleia geral ordinária realizada em 28 de abril de 2021, consta que: Prosseguindo, passamos a deliberar sobre o 4° item, Orçamento Condominial, oportunidade em que a Sra.
Síndica informou aos condôminos presentes e virtual que não haverá necessidade de reajustar as cotas condominiais neste momento, propondo a manutenção dos valores atuais.
O Sr.
Ricardo Marques (apto. 401) solicitou que os valores se mantenham até a próxima Assembleia Geral Ordinária, prevista para o mês de março de 2022.
O Sr.
Alexandre Brum (Apto. 101) propõe a retirada da cobrança da cota Fundo de Obras.
A Sra.
Síndica informou que somente a Assembleia poderá cancelar ou não a cobrança desta cota, sugerindo ao Presidente colocar em votação, a proposta do Sr.
Alexandre Brum.
Colocado em votação, a Assembleia aprovou, por maioria de votos, a manutenção da cobrança mensal da cota Fundo de Obras.
Votaram a favor da cobrança os apartamentos 1002(virtual), 206(virtual), 506(virtual), 1003(virtual), 108(virtual), 1001(virtual), 208(virtual), 806(virtual), 903, 703, 403, 905, 305, 502, 306, 1005, 508, 405, 808, 406, 1006.
Votaram contra a cobrança os apartamentos 401, 101, 201, 402, 204, 603, 604, 606, 708, 901.Os apartamentos 1008(virtual) e 803(virtual) se abstiveram de votar.
Os apartamentos 904(virtual), 607(virtual), 303(virtual), 608(virtual) e 404 estavam ausentes no momento da votação.
Desta forma a cobrança da cota Fundo de Obras continuará sendo cobrada mensalmente junto com as demais cotas condominiais , fl. 1452.
A legalidade da cobrança de um fundo de obras em condomínio depende da análise da convenção condominial e das deliberações em assembleia.
O fundo de reserva é uma espécie de poupança do condomínio e serve para cobrir despesas emergenciais, que não tenham sido inicialmente contempladas na previsão orçamentaria.
O Código Civil, porém, não trouxe a obrigatoriedade de instituição do fundo de reserva na convenção de condomínio, que poderá ser criada mediante aprovação do regimento interno ou assembleia.
Nessa ordem de ideias, desde o advento do Código Civil de 2002, passou-se a entender que a instituição do fundo de reserva não seria obrigatória, cabendo a cada condomínio de forma individual.
Outrossim, em regra, poderia ocorrer o cancelamento da cobrança, após previsão orçamentária e aprovação dos condôminos.
Nada obstante, para o cancelamento da cobrança, é necessário observar como o fundo foi instituído, a fim de que não se viole o devido processo legal.
Com efeito, no caso dos autos, entende este Magistrado que a instituição dos fundos impugnados pela parte ré ocorreu através de assembleias gerais ordinárias (AGO), já que não consta disciplinado na Convenção do Condomínio e nenhuma das partes trouxe aos autos o documento que instituiu os mencionados fundos.
E mesmo que assim não fosse, embora nas ações de cobrança de cotas condominiais seja possível pedido reconvencional, desde que haja fundamento jurídico para tal e que tal pedido se atente aos limites da ação principal, não podendo levantar discussões autônomas sobre a regularidade das cobranças.
Os fundos impugnados podem ser objeto de discussão em reconvenção, especialmente se houver alegação de má gestão ou aplicação irregular dos recursos.
Não é possível levantar discussões autônomas e amplas sobre a gestão do condomínio em reconvenção, pois para isso se exige o ajuizamento de uma ação própria.
O pedido de cunho obrigacional, com relação à Síndica não merece guarida, a uma porque extrapola os limites da ação principal e a duas porque a Síndica não é parte na presente demanda.
Por fim, a respeito da pretensão indenizatória veiculada pela parte ré em sua reconvenção, entendo que não merece prosperar, visto que o Condomínio autor não violou seu direito da personalidade, tendo atuado no exercício regular de direito ao pleitear a cobrança das cotas condominiais em atraso.
Do Processo nº 0313727-13.2021.8.19.0001 - Consignação em Pagamento A consignação em pagamento tem amparo no que dispõe o art. 304 do Código Civil, segundo o qual qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste .
Como instrumento para a satisfação da obrigação, de forma não consensual, seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento ou a dar regular quitação, ou, ainda, nos casos em que o devedor se viu impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento, ou, mesmo, pela impossibilidade de realização do depósito extrajudicial da importância devida, ou da recusa, pelo credor, do depósito realizado pelo devedor, prevê o Código de Processo Civil, como instrumento para a quitação, a ação consignatória, como forma judicializada de cumprimento da obrigação e liberação.
No caso em comento, a discussão versa sobre a suficiência do depósito realizado pela ora autora, do valor que ela entende como devido.
Como já fundamentado, ente este Magistrado que, diante da análise da documentação carreada aos autos, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da cota condominial, uma vez que a forma de rateio adotada pelo Condomínio autor é condizente com a legislação civil e a convenção condominial, não evidenciando, assim, qualquer abusividade ou desproporcionalidade.
Portanto, não se justifica o insurgimento da parte autora em relação ao pagamento da dívida condominial.
Em consequência, se afigura insuficiente o depósito efetuado e, portanto, não há como se acolher a pretensão de liberação da obrigação, permanecendo a autora em mora, ensejando a improcedência da consignatória.
Assim, ante o que acima foi fundamentado, com relação ao processo nº 0027419-55.2021.8.19.0001 (Cobrança de Cotas Condominiais), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao Condomínio autor as cotas condominiais vencidas elencadas na inicial, a multa contratual e as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
O débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cota condominial inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas.
Honorários que fixo em 10% do valor da condenação, sendo o termo inicial para a correção monetária a data do arbitramento e o termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extinguindo a reconvenção com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Com relação ao processo nº 0313727-13.2021.8.19.0001 (Consignação em Pagamento), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do Condomínio réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 14:22
Conclusão
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04/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:50
Conclusão
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16/07/2025 12:50
Outras Decisões
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16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Juntada de documento
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07/07/2025 18:33
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Providencie o Cartório a juntada do extrato da conta judicial vinculado a este processo e à disposição deste Juízo.
Após, retornem para apreciação da petição de fl. 620. -
18/06/2025 19:26
Conclusão
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18/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:05
Juntada de petição
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19/05/2025 11:36
Juntada de petição
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12/05/2025 06:51
Juntada de petição
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01/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:44
Juntada de petição
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11/03/2025 17:50
Juntada de petição
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03/02/2025 14:31
Conclusão
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03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:03
Juntada de petição
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11/12/2024 17:07
Juntada de petição
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11/11/2024 08:20
Juntada de petição
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11/11/2024 08:12
Juntada de petição
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24/10/2024 11:29
Juntada de petição
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23/10/2024 12:47
Juntada de petição
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09/10/2024 13:19
Conclusão
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09/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:50
Juntada de petição
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12/08/2024 11:47
Juntada de petição
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08/08/2024 15:09
Juntada de petição
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08/07/2024 07:37
Juntada de petição
-
10/06/2024 19:17
Juntada de petição
-
09/05/2024 19:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:47
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:34
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:31
Conclusão
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26/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:09
Juntada de petição
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09/01/2024 11:24
Juntada de petição
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10/12/2023 13:43
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 08:12
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 09:39
Juntada de petição
-
10/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
02/09/2023 06:49
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:37
Conclusão
-
24/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 06:55
Juntada de petição
-
14/07/2023 06:54
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:33
Conclusão
-
15/06/2023 08:30
Juntada de petição
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29/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 08:53
Conclusão
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22/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 06:45
Juntada de petição
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28/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:56
Conclusão
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18/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:02
Juntada de petição
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10/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 09:06
Outras Decisões
-
13/03/2023 09:06
Conclusão
-
13/03/2023 09:06
Juntada de petição
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28/02/2023 16:59
Conclusão
-
28/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 13:20
Juntada de petição
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11/01/2023 20:02
Juntada de petição
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13/12/2022 19:54
Juntada de petição
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13/12/2022 19:45
Juntada de petição
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05/12/2022 13:47
Juntada de petição
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24/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:34
Conclusão
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16/11/2022 16:34
Juntada de petição
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03/11/2022 17:13
Conclusão
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03/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 13:35
Juntada de petição
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28/09/2022 12:58
Juntada de petição
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10/09/2022 15:57
Juntada de petição
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21/08/2022 09:53
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:30
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 08:47
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:13
Conclusão
-
21/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 20:39
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
08/05/2022 07:44
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:32
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:08
Conclusão
-
23/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:48
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:23
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:47
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:46
Conclusão
-
18/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:03
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:48
Apensamento
-
12/12/2021 19:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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