TJRJ - 0865335-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0865335-56.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE RÉU: SERGIO GIORGIO RITA FRACASSI, LADJANE DE QUEIROZ FRACASSI SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE propôs ação de cobrança em face de SÉRGIO GIORGIO RITA FRACASSI e OUTRA, alegando que é associação civil sem fins lucrativos e que osRéusseriamresidentese proprietáriosdo imóvel descrito na petição inicial, sendo devedores de cotas associativas, entre 12/2017 e 11/2022.
Requereu a condenação dosRéusaopagamento da quantia de R$ 123.220,97.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 37969338 ao 37969350.
Contestação dos Réus em id. 106189687, instruída com os documentos de id. 106189690 ao 106192440, alegando serilegal e inconstitucional a inclusão compulsória dos Réusna associação e da respectiva cobrança da taxa associativa de manutenção, salientando que a alteração da Lei n.º 13.465/2017 não afetaria as relações jurídicas pré existentes, conforme Tema 492 do Superior Tribunal de Justiça.
Réplica em id. 123414806.
Alegações finais em id. 175206423 e 176015481.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em rateio de despesas de associação de moradores.
Com efeito, a liberdade de associação é um direito fundamental que permite às pessoas escolherem com quem se associar para alcançar objetivos por meios legais, sendo um princípio democrático previsto no inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, é manifestamente ilegal pretender obrigar alguém a se associar ou se manter associado a qualquer grupo, principalmente de moradores.
Em 2017, com a Lei n.º 13.465/2017, foi estabelecido ser possível a cobrança de taxas apenas para moradores que se associaram voluntariamente, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 492, não sendo o caso dos Réus, que se recusam a se associarem ao Autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
19/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:26
Apensado ao processo 0848123-09.2024.8.19.0209
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ORIONE CUNHA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA VARGAS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA VARGAS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:19
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA VARGAS em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:41
Declarada incompetência
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07/03/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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