TJRJ - 0800981-68.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800981-68.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA CRISTINA CORREA REQUERIDO: BANCO BMG SA MARA CRISTINA CORREApropôsAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTSem face deBANCO BMG.
I.
R e l a t ó r i o: A autora, em resumo, alegou quecontratou um empréstimo consignado, mas não solicitou o cartão de crédito consignado.Assim, sustentou que não autorizou os descontos em seu benefício à título de“Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o que vem comprometendo o seu sustento.
No pedido, requereu: a) a tutela de urgência para que os descontos fossem suspensosdeseu benefício previdenciário; b) a declaração de nulidade do contratode cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; c)devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial do id. 64392682veio instruída com os documentos dos ids. 64392685 ao 64394543.
Deferidaa gratuidade de justiça, indeferida a antecipação dos efeitos da tutelae determinadaa citação do réuno id. 71578389.
O réu ofertou contestação (id. 74947501),acompanhada com os documentos dos ids. 74947501 ao 74947547.
No mérito argumentou, em síntese, quea autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como utilizou o cartão e realizou pagamentos avulsos.
Assim, não há ato ilícito, não cabendo a devolução dos valores descontados ou o pagamentode indenização por danos morais.
Requereu, assim, a improcedênciados pedidos.
Réplica no id. 86677977.
O réu requereuo julgamento antecipado da lide no id. 99214050.
Aautorainformou que não possui mais provas para produzir no id. 100363579.
Alegações finais nos ids. 168467865 e 168544628.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se deação em que aautorainforma que está sendo indevidamente descontadaem seu contracheque, em virtude de cartão de crédito consignado que não contratou.
Destaco que existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para o julgamento deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque é uma lei imperativa que visa igualar e equilibrar as partes, reconhecendo que existe vulnerabilidade e hipossuficiência por parte dos consumidores.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, excepcionando os casos em que os fatos narrados decorrem de culpa exclusiva do consumidor, quando então a responsabilidade do fornecedor de serviços deve ser afastada, conforme art. 14, §3º da Lei 8.078/90.
Da análise do conjunto probatório dos autos, contudo, verifico que a demanda é manifestamente improcedente.
Compulsandoos autos, verifico que o ponto controvertido da demanda está na contratação do cartão de crédito consignado, pois a parte autora afirma que contratou apenas o empréstimo consignado, não solicitando o cartão de crédito.
Contudo, oréu apresentouo contratodenominado de “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” assinado pela autorano id. 74947512.
Ademais, o réu comprovou que a autora,além de ter contratado o referido cartão de crédito, utilizou o cartão em estabelecimentos comerciais, conforme faturas acostadas às fls. 03/16 do id. 74948166.
Inclusive, cabe destacar que aautora,além de utilizar o cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais, realizou saques e pagou valor complementar, além daquele descontado em seu contracheque, demonstrando quepossuía conhecimento sobre a modalidade de cartão que adquiriu junto ao banco réu.
Além disso, não éverossímilque aautoravenha recebendo faturas em sua residência há anos, bem como venha sofrendo descontos em seu contracheque pelo mesmo período,sem que tenha procurado a instituição bancária ou o próprio judiciário anteriormente.
Nesse sentido: 0008340-27.2016.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 16/11/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA SE UTILIZA DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO, REALIZANDO COMPRAS, O QUE INDUZ QUE A MESMA TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO A FORMA DE PAGAMENTO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Logo, pelo conjunto probatório acostado aos autos,verificoque aautoranão trouxe aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, àluz do art. 373, I, do CPC.
Aparte ré, em contrapartida,comprovou que as cobranças são regulares, demonstrandoa existência de fato impeditivo do direito daautora, nos termos do artigo 373, IIdo CPC.
Assim, considerando aausência de demonstração, pelo consumidor, de mínimo lastro probatório a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações quanto ao evento danoso que sustenta ter ocorrido, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade se suspende, por força da gratuidade de justiça deferida nosautos.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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