TJRJ - 0812292-57.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SHEILA DUARTE MEIRELLES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:45
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de TIM S A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/07/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:34
Aguarde-se a Audiência
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16/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de TIM S A em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de TIM S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de TIM S A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 48 horas, a regularização do serviço de internet, no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora. -
23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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