TJRJ - 0804022-75.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LAUDIA GAVAZZI GOES GARCIA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LAUDIA GAVAZZI GOES GARCIA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804022-75.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLYNE LARRUBIA DIAS LOMBA RÉU: V6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AUTOR: CAROLYNE LARRUBIA DIAS LOMBA ajuizou ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de RÉU: V6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Na peça exordial, a autora relatou que celebrou contrato para aquisição da unidade 108, Bloco 2, do empreendimento denominado “Vitale Eco”, situado na Estrada do Sacarrão, nº 860, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Alegou que, por razões supervenientes — dificuldades financeiras, mudança de domicílio de seu cônjuge militar para o Estado do Acre e insegurança na vizinhança do imóvel — não possui mais interesse na aquisição e pleiteia a rescisão do contrato.
Afirmou que, não obstante a ausência de entrega das chaves, vem sendo cobrada e até mesmo ameaçada de execução extrajudicial do imóvel.
A autora sustentou, ainda, que o financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal estaria condicionado à entrega das chaves, fato que não se concretizou, tornando ilegítima qualquer cobrança, especialmente por envolver cláusula suspensiva.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão das cobranças e das inscrições de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de requerer a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos, sob alegação de inadimplemento contratual por parte da incorporadora.
A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos, relevantes para a instrução da causa: Contrato de Compra e Venda – Unidade 108, Bloco 2(ID 112143958): demonstra a relação jurídica entre as partes e a aquisição do imóvel; Comprovantes de Renda e Declaração de IRPF(IDs 112143977, 112143984, 112143985, 112143987, 112143989, entre outros): visam comprovar a capacidade financeira da autora e sua hipossuficiência; Faturas de Serviços e Documentos de Identificação(IDs 112143974, 112143973): como comprovante de residência e qualificação; Procuração e declaração de hipossuficiência(ID 112143973).
Pedidos formulados pela autora: Concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de cobranças e negativação em razão das parcelas do financiamento; Rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos; Condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; Concessão da gratuidade de justiça.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes às parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como de promover a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, com possibilidade de majoração conforme art. 537, §1º, I, do CPC.
A contestação foi apresentada por V6 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 21 de maio de 2024 (ID 119760957), sendo tempestiva conforme certidão de ID 153620107.
A ré requereu a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente: Requereu a Revogação da tutela de urgência: sustentou a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida, afirmando que a autora ocultou fatos relevantes, tais como a celebração de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e o registro do imóvel em seu nome; Alegou Incompetência absoluta do juízo estadual: afirmou que, por envolver a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a lide deveria ser submetida à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/88, e precedentes do STJ.
No mérito, alegou que a autora agiu de má-fé ao ajuizar ação de rescisão contratual após ter firmado termo de confissão de dívida com a própria ré (ID 119760974); A posse do imóvel não foi impedida pela ré, que notificou a autora diversas vezes para retirada das chaves, conforme comprovantes de entrega (ID 159739995); A autora reconheceu ser proprietária do imóvel em e-mail de 25/04/2024 (ID 119762059); Não existe inadimplemento contratual por parte da ré, tampouco vício de construção ou descumprimento de cláusulas contratuais, razão pela qual pleiteia a improcedência da ação.
Documentos relevantes juntados com a contestação: Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária(ID 119760970): instrumento que vincula a autora ao financiamento da Caixa Econômica Federal; Instrumento Particular de Confissão de Dívida(ID 119760974): firmado poucos dias após a propositura da ação; Registro de matrícula do imóvel(ID 119760971): comprova que a unidade foi transferida formalmente à autora; Notificações extrajudiciaise e-mails (IDs 157035071, 157035062, 157035068): demonstram a inadimplência da autora e o início de procedimento de execução extrajudicial pela Caixa; E-mails da autora(ID 119762059): onde esta reconhece a titularidade do imóvel.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 157033250), reafirmando os argumentos iniciais quanto à ausência de entrega das chaves, ilegalidade da cobrança e da negativação de seu nome.
Impugnou os documentos trazidos pela ré, sustentando que a cobrança é indevida ante a tutela de urgência deferida (ID 112804429) e que a assinatura do termo de confissão de dívida decorreu de pressão psicológica e constrangimento, considerando a restrição de crédito indevidamente registrada.
Anexou aos autos comprovantes de negativação feita pela Caixa Econômica Federal e mensagens de cobrança da citada empresa que atestariam o descumprimento da decisão judicial (IDs 157035054, 157035058, 157035062, 157035068 e 157035071), reiterando seu pedido de condenação da ré e confirmação da tutela.
Consta certidão recente de 07 de maio de 2025 (ID 190473907), informando que a autora reiterou os pedidos e apontou nova negativação indevida, o que contraria a decisão de ID 112804429.
A ré, por sua vez, insistiu na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, conforme IDs 158687379 e 159739993.
A parte autora reiterou sua pretensão de julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu especificamente o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, além da consideração de documentos supervenientes (IDs 158687379 e 159739993). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos é, em essência, de natureza jurídica, tendo em vista que não há divergência entre as partes quanto à celebração do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide.
Razão pela qual indefiro a dilação probatória requerida pela ré.
Inicialmente, afasto a alegação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Observa-se que a ação foi ajuizada exclusivamente em face de V6 Empreendimentos Imobiliários Ltda., enquanto os atos apontados como ofensivos à ordem judicial – notadamente as cobranças e a negativação do nome da autora – foram praticados por terceiro estranho à relação processual, qual seja, a Caixa Econômica Federal.
Conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil, a eficácia das decisões judiciais limita-se às partes que integram a demanda, sendo vedada a sua extensão a terceiros, em respeito ao princípio do efeito inter partes.
Assim, inexiste violação da tutela deferida, pois não se pode imputar à ré a responsabilidade por conduta atribuída a ente alheio à lide.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
Alega-se, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o imóvel adquirido está sujeito a contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo da presente ação, e em análise preliminar da controvérsia, não se pode excluir relação jurídica contratual firmada entre a autora e a incorporadora ré, consubstanciada no compromisso de compra e venda acostado aos autos (ID 112143958), sem intervenção direta da instituição financeira.
A mera existência de vínculo contratual entre a autora e a Caixa, ainda que registrado, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, entendo que tal pleito confunde-se com o mérito da demanda e será analisado em conjunto com o julgamento da causa, por ocasião da apreciação final do pedido.
No mérito, a pretensão da parte autora consiste na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, cumulada com a restituição integral dos valores pagos, sob o argumento de desistência motivada por dificuldades financeiras, mudança de domicílio do cônjuge militar e insegurança na região do empreendimento.
Sustenta, ainda, que não houve a efetiva entrega das chaves e que as cobranças posteriores ao contrato seriam ilegítimas, inclusive porque condicionadas à entrega da unidade.
Com efeito, com a assinatura do financiamento bancário pelo adquirente, a relação jurídica existente entre as partes passa a ser regulada pela legislação aplicável à alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997), tendo em vista que o adquirente contraiu um “empréstimo” com a instituição financeira concedente do crédito imobiliário, com o próprio bem em garantia pelo pagamento.
Nesta toada, a maior parte dos valores postulados nesta demanda, referentes ao financiamento bancário obtido com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram quitados mediante adesão ao mútuo, passando a Caixa a ser credora dos referidos valores.
Portanto, o compromisso de compra e venda foi regularmente aperfeiçoado, não sendo possível cogitar a rescisão de negócio jurídico cuja a realização envolveu a participação de terceiro — a Caixa Econômica Federal — que não integra a presente relação processual.
Com efeito, a autora celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto à CEF, visando à quitação da maior parte do preço do imóvel, operação esta que já se encontra devidamente registrada no cartório de imóveis competente.
Assim, conforme os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 119760970), bem como o registro de matrícula do imóvel (ID 119760971), restou comprovado que o negócio jurídico foi aperfeiçoado, com a celebração do pacto adjeto de alienação fiduciária e a efetiva formalização da transferência do bem, com o devido registro no cartório de imóveis competente.
Diante desse cenário, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095, que possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo a qual: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Com a assinatura do contrato de financiamento e a respectiva consolidação da alienação fiduciária, o vínculo entre as partes autora e ré – incorporadora – cindiu-se, passando a obrigação principal a ser regida pela relação fiduciária entre a autora e a instituição financeira, a Caixa Econômica Federal, que sequer figura no polo passivo da demanda.
Nesse ponto, ressalta-se que eventual pretensão de desfazimento do negócio deve observar o rito previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que não comporta distrato unilateral por simples desistência do promitente comprador. É certo que a autora alegou não ter recebido as chaves do imóvel, fato este que, contudo, foi impugnado pela ré com documentos que indicam a ciência da parte autora quanto à disponibilização da unidade, não sendo produzida prova em sentido contrário, tampouco demonstrado obstáculo imputável à incorporadora.
Além disso, eventual inércia da autora em se imitir na posse do imóvel não configura inadimplemento da ré que justifique a resolução contratual pretendida.
O desconforto oriundo de mudanças no planejamento pessoal e financeiro, ainda que legítimos, não configuram por si só motivo para inadimplemento do contrato.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
Diante da impossibilidade de resilição, por força da consolidação contratual, onde a autora celebrou com a CEF contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, sob à égide da Lei 9.514/97.
Isso posto, julgo improcedentesos pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
ID 199401250 - comprove-se a notificação à autora na forma do art. 112, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Rio de Janeiro, 25de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LAUDIA GAVAZZI GOES GARCIA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LAUDIA GAVAZZI GOES GARCIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLYNE LARRUBIA DIAS LOMBA - CPF: *62.***.*13-50 (AUTOR).
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15/04/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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