TJRJ - 0800679-27.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:53
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONEL DELGADO DE PAIVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800679-27.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL DELGADO DE PAIVA RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de pretensão, em síntese, de indenização por danos morais movida em face da empresa Unidas em decorrência de suposta falha na prestação de serviço.
Narra que, em 24.08.2023, contratou com a ré a locação de um veículo de categoria SUV, com 7 lugares Jeep Commander (Grupo TS), no valor total de R$ 1.957,99 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), pelo período de 16/12/23 a 22/12/2023.
Relata que, na data da retirada, foi informado que o veículo não estava disponível de modo que aceitou a substituição por um veículo de categoria inferior.
Por fim, alega que a ré permitiu que entregasse o veículo sujo e com o tanque incompleto em Volta Redonda e não no Rio de Janeiro (que seria o local correto para devolução), para compensar o problema ocorrido com a indisponibilidade de veículo, além de lhe dar uma diária a mais sem custo, mas que mesmo assim se sente prejudicado.
Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente os alegados danos morais.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A contratação se deu regularmente mediante as tratativas narradas e após a confirmação de inexistência do modelo locado pelo autor, foi o mesmo compensado com a entrega do bem em localidade mais próxima e sem a necessidade de abastecimento integral de combustível.
Como visto, não há qualquer aborrecimento que suplante o direito da personalidade humana nesta hipótese.
Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho, jurista renomado "o dano moral como a lesão a um bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde ou a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima." Portanto, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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04/07/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 16:29
Juntada de ata da audiência
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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23/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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