TJRJ - 0878968-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0878968-32.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 201223213. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDERSON ROCHA SOARES em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, cujo pedido se fundamenta na limitação dos descontos de empréstimos consignados em razão do superendividamento da parte autora perante as instituições financeiras demandadas.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bemcomo a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 4º Constarão do plano de pagamento referido no (sec) 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ...............................................................................
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de adequá-la às diretrizes dos artigos 104-A e ss do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias.
MAGÉ, 28 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON ROCHA SOARES - CPF: *08.***.*23-85 (AUTOR).
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27/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0878968-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A Trata-se Ação de Superendividamento.
Na petição inicial, fica evidente que o imóvel onde reside a parte autora fica situado na área de competência do Fórum Regional de Vila Inhomirim. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º da Lei nº. 3.445, DE 14 DE JULHO DE 2000, ao criar as varas regionais deste Município dispôs, in verbis: "Ficam criadas duas (02) Varas Regionais sediadas no Distrito de Vila Inhomirim, na Comarca de Magé, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do 5º Distrito (Guia de Pacobaíba) e do 6º Distrito do Município de Magé (Vila Inhomirim). " Desta forma, a jurisdição desta 1ª Vara Cível para o objeto da ação em tela é restrita aos 1º, 2º, 3º e 4º distritos da cidade de Magé e a competência das Varas Regionais é funcional e, portanto, absoluta, como determina o par. único do art. 10 da Lei 6956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Pelo exposto, com fulcro no art. 53, IV, a, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Fórum Regional da Comarca de Inhomirim.
Dê-se baixa e remetam-se à Vara competente, IMEDIATAMENTE, com as homenagens deste Juízo.
MAGÉ, 11 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
12/08/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:14
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878968-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A O autor é residente na Comarca de Magé/RJ.
Intimado juntar os contratos objetos da demanda, o autor permaneceu inerte.
Destarte, não há nada no feito que indique que os atos objetos da lide foram praticados pelas sucursais dos Bancos Réus com os endereços apontados na inicial, sendo certo que as sedes dos réus estão localizadas na Comarca de São Paulo.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
A Segunda Seção do STJ, modificando posicionamento anterior, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Aquele precedente em muito se assemelhava a este caso concreto, conforme se verifica do relatório da Exma.
Ministra na decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado e que desafiou o respectivo agravo regimental: " Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO, suscitado.
Ação: revisional, ajuizada por EVANDA AZEVEDO XAVIER, em desfavor do BANCO FIAT S/A, em virtude de contrato de financiamento para a aquisição de veículo celebrado entre as partes.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou, de ofício, da competência para o juízo suscitante, sob o argumento de que "a competência do juízo da comarca onde reside o consumidor é absoluta, o que viabiliza a sua declaração ex officio" (e-STJ fl. 20).
Ademais, "caso o consumidor dispense a faculdade de demandar em seu domicílio, deveria seguir o foro de eleição contratual e, subsidiariamente, o domicílio do réu, conforme as regras insertas nos artigos 111 e 94 do Código de Processo Civil, pois não é lícito à demandante eleger foro aleatório, alheio as regras estabelecidas pela legislação, nem mesmo com o fim de facilitar para seu advogado" (e-STJ fl. 25) Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, porquanto "o magistrado só está autorizado a declinar da competência, ex officio, para fins de afastamento da Súmula 33 do STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) No presente caso, a autora renunciou ao foro de seu domicílio, ajuizando a ação em Foro diverso, visando à busca da facilitação da defesa de seus direitos (e-STJ fl. 38)." Colhe-se do voto da Excelentíssima Ministra Relatora, no Agravo Regimental: "A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuíze a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. [........] A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." Acrescente-se ainda, que os critérios de fixação de competência seguem, entre outros fatores, regras de conveniência judiciária. É inegável que nos últimos anos, por mera conveniência de escritórios de advocacia que visam minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, criou-se uma deturpação na distribuição da carga de trabalho no Judiciário Fluminense, em detrimento das varas localizadas no Fórum Central, contrariando a disciplina legal do instituto da competência sob o ponto de vista teleológico.
Por fim, verifica-se que este Tribunal de Justiça, em razão das decisões que veem sendo proferidas nas Varas Cíveis do Foro Central, já proferiu decisões em conflitos negativos de competência, no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO DE FÓRUM REGIONAL E JUÍZO DO FÓRUM CENTRAL.
Ação ajuizada no Fórum Central desta Comarca da Capital.
Declínio, de ofício, da competência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Possibilidade de declínio ex officio, pois, ao contrário de sustentado pelo Juízo suscitante, não há que preponderar o fato de ter sido escolhido o domicílio de uma das agências do réu, mas sim de ter sido escolhido o foro da Capital do Rio de Janeiro, que é composto pelo Fórum Central e pelos Fóruns regionais.
Assim, se o consumidor escolheu esta Comarca e se nesta Comarca há diversos fóruns, distribuídos por critérios funcionais e absolutos, a incompetência do fórum escolhido deve ser reconhecida de ofício para fins de observância das regras de Organização Judiciária, sem que isso implique em substituição da vontade da parte.
Precedente desta Corte Estadual.
Ainda que assim não fosse, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sinalizou que a competência do juízo do domicílio do consumidor é absoluta, razão pela qual é possível o reconhecimento de ofício da incompetência quando a matéria for Direito do Consumidor.
Por fim, não se ignora a manobra consistente em indicar o endereço de uma agência qualquer para forçar a distribuição do feito para o Fórum Central.
Franca tentativa de burla à competência dos fóruns regionais e de criação, por via transversa, de um critério de competência pela localização do escritório do causídico.
Prática que deve ser veementemente rechaçada pelos integrantes deste Tribunal de Justiça.
Rejeição do conflito.
Manutenção da competência do Juízo suscitante. ( CC n. 0068992-57.2013.8.19.0000; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, jul. 12/02/2014).
Grifa-se.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO 1.
Declínio da Competência para a Regional de Madureira onde situado o endereço da Autora. 2.
Faculdade do consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio ou do Réu, seja sede ou filial, desde que nesta tenha sido contraída a obrigação.
Art. 100, inciso IV, alínea "b?, do CPC. 3.
Autora reside em bairro abrangido pela Regional de Madureira, assim como não há comprovação de que o evento danoso ocorreu em filial da Ré no centro da cidade. 4.
Indicação de outra filial, configura uma deliberada escolha de juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CC n. 0065290.06.2013.8.19.0000; Vigésima Sétima Vara Cível; Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; Julg. 06/02/2014).
Grifa-se.
Pelo que, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Magé/RJ, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e após, encaminhe-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:42
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0878968-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A Primeiramente, comprove o autor documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que os contratos, objetos da presente, foram realizados nas agências informadas na inicial, haja vista, que trata-se de ação DECLARATÓRIA C/CTUTELA DE URGÊNCIA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo certo, que o autor é residente em em outra Comarca (Magé) e as sedes dos Bancos Réus pertencem a outro Estado da Federação (São Paulo).
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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