TJRJ - 0806749-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806749-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA SOARES MULLER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HELOISA HELENA SOARES MULLER ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
A Autora afirma que, em meados de 2019, três pessoas que antes moravam com ela (seu filho, sua nora e seu neto) se mudaram, de forma que o uso de energia diminuiu, além de que a Autora trabalha, o que fez o imóvel passar a consumir muito menos.
Em razão da diminuição do consumo, foi realizada inspeção pela Ré, sob argumento de irregularidade na instalação.
Assim, a Autora pagou 41 parcelas de R$ 10,95, totalizando o valor de R$ 448,95 e, em janeiro de 2022, quitou todas as parcelas antecipadamente.
Quando já havia quitado o parcelamento antecipadamente, chegou uma correspondência na residência da Autora informando que em 26/05/2022 foi constatada mais uma irregularidade na sua residência TOI 1242779364, no valor de R$ 2.605,18.
Foi à agência da Ré informar que não havia irregularidades no local e que sua residência estava vazia, uma vez que agora residia em Campo Grande, na rua Silvio Barbato n.º 260; e, além disso, que não pagaria pela suposta irregularidade.
Um novo TOI (TOI 10557856) foi emitido com cobrança iniciada em fevereiro de 2023 e mais uma vez a Autora se dirigiu à agência da Ré explicando que não havia irregularidade no local, uma vez que o imóvel ficava muito tempo fechado.
Em agosto/2023, foi visitar a residência e encontrou os alimentos apodrecidos.
Ou seja, a Autora aduz terem sido emitidos TOIs 1242779364 e 10557856 sob a justificativa de furto de energia.
Assim, a Autora pleiteou, em sede de liminar, para (i) compelir a Ré a realizar o imediato restabelecimento de energia no local, (ii) a imediata suspensão dos TOIs nº 1242779364 e 10557856, (iii) o refaturamento das contas com vencimentos posteriores à distribuição da ação e, (iv) uma vez realizada a luz, que a Ré se abstivesse de efetuar o corte de energia relacionado a contas que contivessem o parcelamento do TOI.
A Autora pleiteou, em sede de tutela definitiva, (i) o refaturamento de todas as contas relacionadas à instalação 0412612818 (de medidor 9655865, da Rua Das Pérolas, nº 4, fds, Pedra de Guaratiba, RJ), (ii) a declaração de nulidade de qualquer cobrança a título de parcelamento dos TOIs nº 1242779364 e 10557856, (iii) a devolução dos valores pagos no TOI de 2019 em 41 parcelas de R$ 10,95 (perfazendo o montante de R$ 448,95), (iv) tornar definitiva a tutela provisória com o efetivo cancelamento dos TOIs nº 1242779364 e 10557856 (que somada as 60 parcelas totalizam o valor de R$ 2.604,60), (v) o cancelamento de todas as contas de energia posteriores ao corte (agosto/2023), (vi) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Evento 31: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora e indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Evento 39: Contestação em que a parte Ré afirma que “o TOI de n° 10557856 foi lavrado pela concessionária em 26/08/2022, no valor de R$ 2.605,18, onde foi constatada a irregularidade “derivação no ramal de ligação” no medidor da unidade consumidora em questão”, que “o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária”, que a LIGHT encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, que, “diante da inércia do usuário em realizar a competente impugnação administrativa, a LIGHT realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento, em respeito aos princípios da cooperação e probidade”, que “a suspensão dos serviços elétricos se deu unicamente em razão da manifesta inadimplência da parte autora, que o TOI presume-se legítimo e legal, que “a cobrança da recuperação do consumo não faturado é medida legítima, de exercício regular do direito”, que é desnecessária a realização de prova pericial, que inexistiu ato ilícito, que a parte Autora não efetuou o pagamento das suas faturas e nem depositou em juízo os valores questionados, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Evento 46: Réplica da parte Autora.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Nesse sentido, a matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Tendo isso como premissa, passemos à análise da legalidade do procedimento de lavratura do referido TOI.
Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado a tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida.
A parte Ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia.
A concessionária Ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, auto-executoriedade, presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Portanto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade firmado por funcionário da Ré, que é particular assim como a parte Autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu.
De toda forma, a concessionária que apura unilateralmente, tal como no caso em tela, suposta fraude em medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passa a cobrar coercitivamente a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, prática ato ilícito.
A inexistência de prova efetiva de irregularidade no medidor, constatada por meio de perícia, tal como dispõe o art. 129, § 1º, II da Resolução 414/2010 da ANEEL, justifica não haver cobrança, bem como a necessidade de cancelamento do débito.
Após uma simples leitura da integralidade dos dispositivos da Res. 414/2010, podemos observar o quão imprudente fora a Ré ao proceder a verificação de uma possível adulteração nos relógios medidores da autora e na emissão de correspondência de cobrança, pois a própria resolução baixada pela agência reguladora do setor determina que uma vez verificada a ocorrência de adulteração no relógio medidor, a empresa prestadora de serviço deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse sentido, os prepostos da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica não dispõem de fé pública, de forma que a constatação unilateral de irregularidade, desprovida de respaldo da perícia oficial, não é suficiente para a lavratura de TOI e consequente cobrança de diferença e/ou multa ao consumidor.
Com a cognição exauriente, cabível se mostra o acolhimento da pretensão de desconstituição do TOI objeto da lide e da cobrança dos valores correspondentes à recuperação de consumo.
Deve ser acolhido, portanto, o pedido de desconstituição dos TOIs nº 1242779364 e 10557856, posto que flagrantemente ilegais, assim como declarar nulas as cobranças e os parcelamentos referentes aos dois TOIs objetos desta demanda.
Com isso, devem ser cancelados os referidos TOIs nº 1242779364 e 10557856, em razão da flagrante ilegalidade, as cobranças e os parcelamentos a título de multa relacionados a ele.
Deve ser acolhido o pedido de refaturamento de todas as contas da instalação 0412612818 cujas cobranças de parcelamento de débito posteriores a 08/2022.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, este não deve ser acolhido, uma vez que nenhuma das 41 parcelas de R$ 10,95 foi efetivamente comprovada.
Quanto ao pedido de cancelamento de todas as contas de energia posteriores ao corte (agosto/2023), este também não merece ser acolhido, pois a parte Autora não comprovou o efetivo pagamento das contas de luz posteriores ao corte - o que seria necessário para fazer cair por terra o argumento de corte de luz por exercício regular de direito por parte da Ré.
Passa-se à análise do pedido de condenação por danos morais.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhido, porque o referido dano não foi constatado no caso em tela, na medida em que não houve interrupção do serviço pela Ré e nem mesmo inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
A mera lavratura do TOI, ainda que de forma irregular, não gera, por si só, dano moral, em especial por se referir à honra objetiva da parte autora.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: Indenização por dano material.
Necessário a comprovação da perda patrimonial para caracterizar se o dano material.
Não tendo sido trazido aos autos comprovação de perdas patrimoniais, não há que se falar em indenização por dano material.
Indenização por dano moral.
Meras manifestações de descontentamento sobre forma de cobranças, ainda que inexistentes, não enseja direito à reparação por dano moral, não havendo demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave, que atente à dignidade da parte.
Art. 557 do CPC.
Negativa de seguimento do recurso. 2007.001.33142.
Apelação cível.
Des.
Marco Aurélio Froes.
Julgamento em 07/08/2007.
Sexta câmara cível.
Não acolho o pedido de condenação por danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para (i) ordenar o cancelamento dos TOIs nº 1242779364 e 10557856, (ii) declarar a nulidade das cobranças e dos parcelamentos relacionados aos TOIs nº 1242779364 e 10557856, (iii) cancelar as futuras cobranças e os parcelamentos referentes e (iv) ordenar o refaturamento das contas da instalação 0412612818 posteriores a agosto/2022.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos (i) de devolução dos valores pagos referentes aos TOIs, (ii) de cancelamento de todas as energias de energia posteriores ao corte da energia, (iii) de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em R$ 1.200 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
Condeno a parte ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados em R$ 1.200 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida em evento 31 destes autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 02:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA SOARES MULLER - CPF: *65.***.*35-04 (AUTOR).
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20/03/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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