TJRJ - 0811921-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811921-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NOE DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A Retifique o cartório o número do CNPJ do réu para que passe a constar aquele cadastrado junto ao SISTCADPJ, regularizando outros registros da autuação, caso necessário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023.
A parte autora pleiteia a antecipação de tutela visando à substituição do produto adquirido junto ao estabelecimento réu por outro em perfeitas condições de uso.
Alega que adquiriu uma geladeira junto à ré em novembro de 2024, a qual foi entregue com avarias, sendo substituída 3 vezes por outros bens igualmente defeituosos.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação, consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, considerando tratar-se de produto essencial e ainda, tendo em vista que a ré vem reiteradamente entregando produtos defeituosos ao autor, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré promova a substituição do refrigerador descrito nas notas fiscais id 205173825, por outro em perfeitas condições de uso, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias.
Intimem-se para ciência e cumprimento da presente decisão.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
..DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré promova a substituição do refrigerador descrito nas notas fiscais id 205173825, por outro em perfeitas condições de uso, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária.. -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:46
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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