TJRJ - 0833074-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:51
Declarada incompetência
-
02/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833074-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO NEVES RÉU: RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, ao proponente para apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em relação ao comprovante de residência (ind. 200593004), noto que se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
Assim, ao proponente para apresentar documento em seu nome ou declaração do terceiro de que com o autor reside.
Regularize-se; 3) No tocante à petição inicial, noto que é apontado como réu nosocômio que não possui personalidade jurídica própria.
Venha emenda à inicial, com a indicação do ente público responsável por sua administração.
Regularize-se.
Ato contínuo, destaco que o artigo 53, III, “a”, do CPC dispõe que é competente o foro da sede da pessoa jurídica quando esta for ré na ação.
O artigo 75, III, do Código Civil prevê como sede do Município o local onde funcionar a administração municipal.
Além disso, o artigo 52, do CPC foi objeto da Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 5.737 e 5.492, julgadas pelo Plenário do E.
STF em 25.4.2023.
Nesse julgamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para restringir a competência do foro de domicílio do autor às Comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado ou do Distrito Federal que figure como réu.
Uma vez que a requerente suprimiu, em sua emenda, o Estado do Rio de Janeiro, não vislumbro a permanência da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
Diante desse cenário, ao proponente para manifestação quanto ao endereçamento da petição inicial, considerando a composição do polo passivo.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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