TJRJ - 0833110-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833110-61.2025.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DGC MEDIC MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO 1) O benefício da gratuidade de justiça é exclusivo para aqueles que, de fato, não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades, consoante disposto na Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O pagamento ao final das custas, por sua vez, constitui medida excepcional, devendo ser corretamente justificada perante o Juízo, consoante disposto no Enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Assim, a fim de que sejam analisados os pleitos, venham os balancetes analíticos dos últimos três meses que demonstrem a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em relação à representação processual, verifico que a procuração não foi outorgada pela pessoa jurídica, mas sim diretamente pelo representante legal.
Regularize-se o instrumento postulatório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; 3) De acordo com o artigo 700, do CPC, é possível o manejo do procedimento especial da ação monitória “por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir", dentre outras hipóteses, quantia em dinheiro.
No caso concreto não localizei prova documental hábil a fundamentar o pleito, nem mesmo a fundamentar a legitimidade para a propositura da ação.
Venham, pois, as notas fiscais mencionadas, bem como os protestos noticiados.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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