TJRJ - 0821396-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821396-23.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
G.
C.
MÃE: KAREN GARCES ALVES RÉU: OSMAN COMERCIO DE PELUCIA LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ISADORA GARCES CELERIER, representada por sua genitora KAREN GARCES ALVES em face de CRIAMIGOS NITEROI, nome fantasia de OSMAN COMÉRCIO DE PELÚCIAS LTDA, devidamente qualificados.
Narra a inicial que, no dia 18/11/2022, a autora, menor impúbere, acompanhada de sua genitora, estavam no Plaza Shopping quando se dirigiram à loja da empresa ré, que estava realizando uma promoção para a Black Friday.
Esclarece que também estavam presentes uma coleguinha de escola da autora e sua genitora.
Relata que a mãe da autora comprou um unicórnio de pelúcia para a filha e após realizado todo o procedimento de montagem da pelúcia, quando se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento, foram tiradas fotos da autora junto à sua coleguinha, sem que houvesse sido concedida autorização para tal.
Ressalta que após tirar as fotos, a responsável pela loja pediu à mãe da autora o endereço de perfil no Instagram, pois publicaria as fotos nessa rede social, sendo que a genitora se negou a informar, pois não queria a imagem de sua filha vinculada ao perfil da loja, visando preservar a sua imagem.
Alega que. horas mais tarde, ao acessar a rede social, a genitora se deparou com a publicação das fotos de sua filha no perfil da loja noInstagram.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a obrigação da ré em excluir toda e qualquer imagem referente à autora de suas mídias sociais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da sucumbência.
Instruem a inicial os documentos de fls. 02/11.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de fl. 17 (id 37107837).
Manifestação de ciência do Ministério Público à fl. 18 (id 39448628).
Contestação à fl. 22 (id 50177578), acompanhada dos documentos de fls. 23/27.
Preliminarmente, suscita a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, impugna as provas juntadas aos autos pela parte autora, sustentando que não comprovam os fatos narrados na inicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 30 (id 67951277).
Em provas, as partes se manifestaram no sentido de que não possuem mais provas a serem produzidas (id 90030072 e 93561852).
Despacho à fl. 34 (id 106332638) determinando a juntada de documentos pela parte autora, para fins de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça.
Despacho à fl. 41 (id 131119896) reconsiderando o despacho de fl. 34, tendo em vista o polo ativo ser composto unicamente pela criança.
Manifestação do Ministério Público à fl. 43 (id 132478802), sem requerimento de produção de provas.
Decisão saneadora à fl. 44 (id 159438984), na qual foi declarada encerrada a fase instrutória.
Parecer final do Ministério Público à fl. 46 (id 163589162).
Certidão à fl. 47 (id 187561507) informando a preclusão da decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que as partes se manifestaram no sentido de não haver interesse na produção de novas provas (id 90030072 e 93561852), sendo certo que a decisão saneadora restou preclusa, conforme certidão à fl. 47 (id 187561507).
Para além disso, o Ministério Público apresentou parecer final à fl. 46 (id 163589162).
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da lide.
No mérito, cinge-se a presente controvérsia a eventual responsabilidade da empresa ré relativamente à publicação de fotos da criança, ora autora, sem autorização, no perfil da loja no Instagram.
Alega a parte autora que ré divulgou imagem da autora, menor impúbere, na rede social do Instagram, sem autorização da representante legal.
A parte ré, por sua vez, não impugna a publicação das fotos.
Contudo, sustenta sua tese defensiva no fato de que as provas são ilícitas e não servem para comprovar as alegações da autora.
Com efeito, analisando as provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte ré publicou imagem da criança, ora autora, em seu perfil da rede socialInstagram, sem qualquer autorização do responsável legal da infante.
Cumpre ressaltar que o direito à imagem se encontra resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, o Código Civil também regula o uso da imagem.
Vejamos: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” No caso destes autos, impende ressaltar que o direito da imagem à criança está assegurado também no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 17, assegura a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Ademais, o artigo 4ª do Estatuto da Criança e do Adolescente ainda dispõe que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Não se pode olvidar que a ré deixou de comprovar a autorização da representante legal da autora para a veiculação da imagem da criança na sua rede social.
Frise-se que, em se tratando de criança ou adolescente, deveria a ré ter maiores cuidados na exibição da imagem.
Para além disso, deve ser destacar que a postagem vinculou a imagem da autora aos produtos adquiridos na loja, o que caracteriza evidente caráter econômico.
Assim, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte autora, uma vez que a utilização da imagem sem autorização viola um direito autônomo assegurado na Constituição Federal.
Ademais, por se tratar de uma criança, a divulgação da imagem sem a devida autorização configura dano extrapatrimonial in re ipsa.
Neste sentido, cabe trazer à colação os seguintes julgados do TJRJ em casos semelhantes: 0145288-10.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 26/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, CALCADA EM ALEGADO USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR (CRIANÇA AUTISTA) EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1- O direito à imagem se encontra resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2- O uso da imagem também é regulado em nosso ordenamento pelo artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 3- Jurisprudência que se posicionou no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de pessoa para fins comerciais independe de prova do prejuízo.
Aplicação do Verbete Sumular nº 403 do STJ. 4- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado nos autos a existência de autorização da representante legal da parte autora para a vinculação da imagem da menor em publicidade da ré.
Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas.
Inteligência do disposto nos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil. 5- O uso não autorizado da imagem de criança configura dano extrapatrimonial in re ipsa.
Aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Inteligência do disposto no artigo 227 da CRFB e dos artigos 4º e 17 do ECA.
O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante não se revela excessivo, devendo ser mantido, mormente em se considerando a inexistência de recurso autoral pleiteando a sua majoração.
Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ. 6 -Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação. 0236452-22.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1- O direito à imagem se encontra resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2- O uso da imagem também é regulado em nosso ordenamento pelo artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 3- Jurisprudência que se posicionou no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de pessoa para fins comerciais independe de prova do prejuízo.
Aplicação da súmula nº 403 do STJ. 4- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado nos autos a existência de autorização da representante legal da autora para a vinculação da imagem da menor em publicidade comercial da ré.
Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas a ponto de se reputar autorizada a exibição concedida por parentes que não os representantes previstos em lei.
Inteligência do disposto nos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil. 5- O uso não autorizado da imagem de criança configura dano extrapatrimonial in re ipsa.
Aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Inteligência do disposto no artigo 227 da CRFB e dos artigos 4º e 17 do ECA.
O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante não se revela excessivo, devendo ser mantido, mormente em se considerando a inexistência de recurso autoral pleiteando a sua majoração.
Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ. 6- Inaplicabilidade da taxa SELIC, uma vez que não é taxa de juros.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, §1º, do CTN.
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF. 7- Precedente do TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação.
Em relação ao valor reparatório, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Neste diapasão, gize-se que: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Nesta esteira, partindo da premissa de que não há notícia de maiores danos à criança por fato imputável à ré relacionado à publicação indevida, entendo por razoável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondentes a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no que tange ao pedido de exclusão de toda e qualquer imagem referente àquela de suas mídias sociais, considerando que o conteúdo da postagem ora impugnada não se encontra mais disponível nos storiesdo Instagram24 horas após a postagem, entendo que houve a perda do objeto, devendo ser julgado extinto o pedido por falta de interesse processual neste tocante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA HOMEM DE SOUZA OSMAN em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA HOMEM DE SOUZA OSMAN em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNA HOMEM DE SOUZA OSMAN em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 30/01/2023 23:59.
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02/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 06:37
Outras Decisões
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21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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