TJRJ - 0816449-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816449-34.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO BRAZ FILHO RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JULIO BRAZ FILHOem face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega a contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo consignado tradicional.
A parte autora, idosa com mais de 80 anos, afirma que celebrou contrato com o réu em abril de 2017, crendo tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e data certa para quitação.
Contudo, após anos de desconto em seu benefício previdenciário, identificou que a contratação correspondia a cartão RMC, com desconto do valor mínimo rotativo, gerando dívida impagável.
Alega a ocorrência de vício de consentimento, ausência de informação clara e adequada (arts. 6º, III e 46 do CDC), prática abusiva (arts. 39 e 51 do CDC) e aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Postula, portanto: a) declaração de nulidade do contrato RMC; b) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação no ID 154654774, na qual suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, sustentando que o autor não demonstrou tentativa de solução administrativa e tampouco apresentou o contrato que deseja revisar.
No mérito, argumenta que o contrato foi regularmente pactuado, com ciência do consumidor, não havendo ilegalidade nos descontos realizados.
Ao final, pugna pela total improcedência da açãoe requer a produção de provas, notadamente prova documental suplementar e testemunhal, além de eventual prova pericialcontábil para demonstração da regularidade dos descontos efetuados.
O autor apresentou réplica em ID 161206015, na qual impugna as preliminares levantadas, reforça os argumentos iniciais e reitera os pedidos formulados, a qual rechaça todas as preliminares suscitadas, reafirma a ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC e impugna os documentos acostados pela parte ré.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC, e manifesta-se favorável à produção de prova pericial contábil, prova documental complementare prova testemunhal. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2) Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. 2.1) Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2) Ademais, REJEITOa prejudicial de prescrição, na medida em que, além de o prazo aplicável no caso concreto ser de 10 anos (art. 205 do CC), conforme a jurisprudência pacífica do STJ (vide EREsp 1280825/RJ.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgamento: 27/06/2018), é certo que o prazo deve ser contado a partir de cada desconto proveniente do contrato impugnado, já que se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento há muito pacificado pelo STJ (vide REsp 1360969/RS.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julgamento: 10/08/2016). 2.3) Já acerca da prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste à parte ré.
O prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor se refere ao prazo para que o consumidor exerça as prerrogativas enumeradas nos arts. 18, § 1º, 19 e 20, do CDC, por decorrência do surgimento de vícios em produtos ou em serviços.
Ocorre que, por meio da ação revisional de contrato, não há discussão em torno da existência de vícios no serviço e o consumidor tampouco pretende a reexecução d prestação, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A ação revisional é caracterizada pelo exercício de uma pretensão de modificação de negócio jurídico em função de acontecimento imprevisível e extraordinário que o torne excessivamente oneroso (art. 6º, V, segunda parte, do CDC, e art. 478 do Código Civil) ou pela simples existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, primeira parte, do CDC).
A modificação do contrato desproporcional ou que tenha se tornado excessivamente oneroso é um direito subjetivo da parte prejudicada, cuja violação dá ensejo à pretensão, a qual deve ser exercida não dentro de um prazo de decadência, mas sim de prescrição (art. 189 do Código Civil).
Assim, não se aplica ao caso concreto o prazo de decadência previsto no art. 26 do CDC, mas, segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição do art. 205 do CC (vide REsp 1.996.052), o qual evidentemente não se consumou.
Ante o exposto, REJEITOa prejudicial de decadência. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como pontos controvertidos (I) Existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (II) Legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (III) Existência de dano moral decorrente da conduta contratual da ré; (IV) Eventual repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. 5) Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, DETERMINOa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 6) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de 5 dias. 7) Não obstante a inversão do ônus da prova, considerando o disposto no verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, diga a parte AUTORA se possui interesse na produção de outras provas.
Prazo: 05 dias. 8) Cumprindo, ou findo prazo, certifiquem-se e venham os autos conclusos para pronunciamento. 9) P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO BRAZ FILHO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO BRAZ FILHO - CPF: *87.***.*49-34 (AUTOR).
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14/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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