TJRJ - 0813059-06.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ARIANE BRAGA MEIRELES MELO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0813059-06.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FLORIANO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por JORGE FLORIANO em face do BANCO PAN S.A.
Relata que, em janeiro de 2023, percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário realizado pela ré.
Sustenta que entrou em contato com a ré (protocolo nº 97224488), quando lhe foi informado que tal desconto refere-se a parcelas de um cartão consignado não contratado.
Afirma que, por ser idoso, não possui o hábito de verificar os descontos que, segundo o autor, iniciaram-se em 19/05/2008.
Aduz que, até o ajuizamento da presente demanda, foram realizados 187 descontos mensais, que totalizam a quantia de R$ 26.011,70.
Requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a cessar os descontos.
Ao final, pretende a confirmação da tutela, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão em id.111257576, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação com documentos (id.123538503 e 123853575).
Suscita preliminares de falta de interesse e ilegitimidade passiva.
Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Defende que a dívida discutida encontra-se prescrita.
Sustenta a legalidade dos descontos, que são derivados de um contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e o Banco Cruzeiro do Sul, que foi arrematado em leilão extrajudicial realizado em julho de 2013, razão pela qual passou a ser o responsável pela cobrança do crédito objeto desta demanda.
Nega a existência de falha e pugna pela improcedência .
Réplica apresentada em id.145339355.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (id.177430652), enquanto a parte ré pretende a inclusão no polo passivo do Banco Cruzeiro do Sul, em razão de se tratar de litisconsórcio passivo necessário. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impõe destacar que o réu apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
A arguição de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se ser a ré legitimada para figurar no polo passivo desta ação à medida que o Autor lhe imputa na inicial responsabilidade pelos danos por ele supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito.
Também não merece acolhida preliminar de falta de interesse.
Das alegações autorais decorrem a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a pertinência ou não do pleito desafia o mérito.
No que tange à prejudicial de prescrição da pretensão autoral, impõe-se reconhecer tratar-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional deve ser analisado a cada pagamento.
Por fim, não há o que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo.
Tratando-se de cessão de crédito, todas as empresas envolvidas possuem responsabilidade perante o consumidor, sendo , portando, hipótese de solidariedade.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e ré, respectivamente, ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Acrescente-se que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Ademais, há de se ressaltar, a incidência do verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula n.º 254 TJRJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Na hipótese dos autos, nega a parte autora a contratação dos serviços prestados pela parte ré, impugnando os débitos .
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta, a parte ré afirma que a dívida tem origem em dívidas não pagas pelo autor, cujo crédito deriva de contratação de cartão de crédito consignado firmado entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul.
No entanto, não foi apresentado um contrato sequer com a assinatura do autor.
Outrossim, além da inexistência da apresentação do contrato originário ou da prova comunicação e/ou ciência do devedor (autor) sobre eventual cessão de crédito, há de se destacar que todas as faturas apresentadas (id.123853574) junto à contestação, apenas indicam cobranças de encargos de financiamento, IOF, e pagamentos por débito em folha, ou seja, não demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor.
Na falta de provas de relação jurídica entre as partes, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade, já que assumiu a responsabilidade pela cobrança da dívida por arrematação da carteira do Banco Cruzeiro do Sul, realizado em julho de 2013. É cediço que a relação jurídica entre as partes é aquela estabelecida entre consumidor e a concessionária de serviço público, inclusive com inversão do ônus probatório em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e financeira frente à instituição financeira.
Desta forma, diante da ausência de prova da contratação pelo autor junto ao réu ou ao Banco Cruzeiro do Sul, conclui-se que não foi contratado o cartão de crédito consignado, não se mostrando plausível o acolhimento da tese defensiva, pois desprovida de qualquer suporte probatório.
Posto isso, devem ser devolvidas as quantias descontadas pelo réu, sob a rubrica Banco Pan, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a devolução do valores será considerada a contar de julho de 2013, ou seja, mês em que a instituição financeira ré assumiu a carteira do Banco Cruzeiro do Sul.
Quanto ao pedido ao pedido de indenização por danos morais, este se configura in re ipsa, pois decorrente da gravidade do ilícito em si, face os descontos ocorridos no contracheque do autor, comprometendo sua renda e seu sustento, com uma dívida impagável, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Para a fixação da verba deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, de igual modo, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau de lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Desta forma, entendo que o montante de R$8.000,00 afigura-se compatível com as circunstâncias do caso e está em conformidade com os valores indenizatórios arbitrados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Nesse sentido, a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Inconformismo das partes.
Ré que busca a improcedência dos pedidos.
Autora que visa o acolhimento do pedido de reparação por dano moral.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de falha na prestação de serviço quanto ao contrato de empréstimo nº 6464419, que alega a parte autora desconhecer.
Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta.
Prova documental, demonstrando a realização do depósito referente a contratação, que cabe a recorrente produzir.
Apelada que acostou o extrato de sua conta bancária, concernente ao período do contrato impugnado, do qual se observa que o único crédito realizado se refere ao benefício previdenciário pago pelo INSS.
No caso, defende o apelante a legitimidade da transação, esclarecendo que diz respeito a portabilidade do empréstimo da apelada junto ao Banco DAYCOVAL para a instituição ré.
Perícgrafotécnica realizada que concluiu que a assinatura firmada no contrato impugnado não foi promanada do punho da autora.
Do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode inferir a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, restando configurada a falha do serviço bancário.
Hipótese de fortuito interno, atraindo a obrigação do banco apelante no dever de reparação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado na Súmula 479 da Corte.
Cabimento da restituição, em dobro, dos valores pagos pela parte apelada.
Entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, em sede de recurso repetitivo, quanto a desnecessidade da comprovação de má-fé do fornecedor.
Apelada que pleiteia a restituição, em dobro, de valores cujos descontos iniciaram em janeiro de 2019.
Efeitos da decisão que devem ser modulados para que a orientação fixada no recurso paradigma se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrido em março de 2021.
Jurisprudência anterior do Colendo Superior Tribunal de Justiça que demandava a verificação da má-fé do prestador do serviço.
Contrato advindo de fraude que, por si só, já afasta a alegação de boa-fé objetiva ou a hipótese de engano justificável, dando azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Falha na prestação de serviço configurada.
Verba indenizatória por dano moral que ora fixo em R$ 5.000,00.
Quantia que se encontra condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Recurso da parte ré ao qual se nega provimento.
Parcial provimento do recurso da autora.” (0018996-29.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 14, § 3º, CPC).
EMBORA TENHA APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO E O DOCUMENTO DO AUTOR, ESTE AFIRMOU NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO E IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, DEMONSTRANDO QUE A CARTEIRA DE IDENTIDADE APRESENTADA JUNTO AO BANCO FOI EXPEDIDA EM 1974, HÁ PRATICAMENTE 50 (CINQUENTA) ANOS, TENDO SIDO MODIFICADA SUA ASSINATURA AO LONGO DOS ANOS, EM DECORRÊNCIA, SOBRETUDO DE PROBLEMAS DE VISÃO.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE CEGUEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIA AO RECORRENTE REQUERER PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, A FIM DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E REGULARIDADE DA AVENÇA, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
FALHA NA PRESTAÇO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS Nº 479, STJ E Nº 94, TJRJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E RESPECTIVOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, COM O VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO, A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.” (0002299-38.2019.8.19.0079 – APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a parte ré devolver os valores descontados do contracheque do autor, em dobro, a contar de julho de 2013, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, com incidência dos juros de mora a partir da citação e atualização monetária a contar deste julgamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
A correção monetária no que incidir deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FLORIANO - CPF: *86.***.*51-87 (AUTOR).
-
09/04/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis.
-
04/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ARIANE BRAGA MEIRELES MELO em 07/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804241-72.2025.8.19.0205
Maria Alice Loureiro Paes
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 14:34
Processo nº 0815728-39.2025.8.19.0205
Rafael Oliveira de Macena
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Thaina Viana Ornelas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 13:24
Processo nº 0817084-90.2025.8.19.0004
Roseli da Silva Ribeiro Pinheiro
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Danyel Fernandes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:29
Processo nº 0805815-45.2025.8.19.0007
Banco Votorantim S.A.
Jose Miranda Vieira
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 13:31
Processo nº 0817001-74.2025.8.19.0004
Antonio de Oliveira Silvares
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thiago de Medeiros Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 16:33