TJRJ - 0817084-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:03
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817084-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI DA SILVA RIBEIRO PINHEIRO RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não reconhece os descontos mensais desde 03/2024 sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela, eis que o desconto de valores na fonte pagadora do consumidor com o fim de efetuar pagamento cuja origem o mesmo desconhece representa privação, a princípio ilegítima, de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Ressalte-se que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos das parcelas referentes à contribuição denominada "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), por cada parcela indevidamente descontada.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação determinada.
No mais, aguarde-se o processamento do feito.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/06/2025 16:32
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 15/08/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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