TJRJ - 0841182-42.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841182-42.2022.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0841182-42.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00241007 APELANTE: JUREMA CRUZ VIEIRA ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES GALENO OAB/RJ-241670 APELADO: SORRIA RIO DE NOVA IGUAÇU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DIAGNÓSTICOS DISTINTOS E FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.1 - Ação indenizatória proposta contra clínica odontológica por cliente que, após iniciado o tratamento proposto, teria recebido de outro profissional da mesma clínica diagnóstico diverso e passado a sofrer com dores após a interrupção do tratamento.2 - Discute-se a responsabilidade da clínica odontológica por falha no serviço, observada a relação de consumo existente entre as partes. 3 - Autora que não requereu a produção de prova pericial e não teve suas alegações corroboradas pela prova documental. 4 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (verbete n.º 330 da Súmula do TJERJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 10:41
Documento
-
17/06/2025 18:00
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:39
Pedido de inclusão
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 11:07
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 09:50
Remessa
-
27/03/2025 10:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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