TJRJ - 0864979-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 205925522 Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Com a vinda da guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto, devendo se manifestar sobre quitação em 05 dias, valendo seu silêncio como anuência para baixa e arquivamento dos autos.
Em caso negativo, venham os cálculos atualizados segundo site do TJRJ e/ou comprove a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer, no mesmo prazo, valendo seu silêncio como anuência para baixa e arquivamento dos autos.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 11:57
Homologada a Transação
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03/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 203378561 - Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Aguarde-se a audiência presencial designada. 4.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Outras Decisões
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25/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:02
Outras Decisões
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09/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Outras Decisões
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29/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 09:14
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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