TJRJ - 0801332-94.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCIA CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0801332-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão de contrato c/c reparação de danos materiais e morais proposto por LUCIA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo junto ao réu, mas que foi incluído seguro prestamista sem sua anuência ou conhecimento prévio.
Sustenta que as taxas de juros praticadas são superiores às determinadas pelo Banco Central, caracterizando abusividade.
Requer o cancelamento do contrato de seguro prestamista, restituição em dobro dos valores pagos por tarifas abusivas, revisão das parcelas cobradas, bem como compensação por danos morais.
Decisão no id. 128787048 com o deferimento da gratuidade de justiça.
Contestação no id. 133929493 com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Réplica no id. 136605803.
Decisão de saneamento no id. 156296591. É o breve relatório.
Foi suscitada preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Por certo, a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, sendo a presunção de veracidade relativa e passível de revogação apenas mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, devendo prevalecer o princípio constitucional do acesso à justiça.
Assim, afasto a preliminar apontada pela parte ré.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. É verossimilhante que a autora, com problemas financeiros, não tivesse a intenção de contratar o seguro prestamista, pois ele visa a preservar o interesse, em especial, da instituição financeira, já que evita o inadimplemento.
Não fosse isso bastante, o réu não demonstrou, por meio de documento, que a autora houvesse aceitado a oferta de tais serviços, sendo certo, ademais, que reconheceu que, após a reclamação da mutuária, cancelou tais contratos acessórios (embora não haja prova de que tenha estornado os valores respectivos).
Em outras palavras, tudo está a sugerir que a contratação do seguro foi uma condição imposta, ou ao menos induzida pela instituição financeira. É notório, de outro lado, que os financiamentos bancários configuram autêntico contrato de adesão, e nesse contexto, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, competindo ao consumidor, tão somente, a opção de a elas anuir.
Não temos dúvidas, por isso, de que a contratação do seguro, neste caso, consistiu em prática abusiva.
A autora, por isso, faz jus ao reembolso, em dobro, do valor quitado a título de prêmio dos seguros e prestações do consórcio por ela não contratados, já que incide à hipótese o disposto no art. 42, § único do CDC.
Como se observa, a parte ré dispensou o devido cuidado ao caso da parte autora, restando comprovada a ilegalidade da conduta, razão pela qual o dano moral in re ipsa resulta inexorável.
Contudo, quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada.
Assim, fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1)CONDENAR o banco réu a cancelar todo o contrato de seguro prestamista, bem como seus juros, incluído sem anuência da parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENAR o banco réu à indenização por danos materiais, mediante devolução em dobro do valor pago pela parte autora à título do seguro prestamista, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3)CONDENAR a seguradora Ré ao pagamento a título de dano moral do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes 10% do valor da condenação.
PI.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 21:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:33
Outras Decisões
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01/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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