TJRJ - 0006135-82.2019.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:01
Conclusão
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07/07/2025 20:40
Juntada de petição
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01/07/2025 15:49
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Presentes então as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, considero o feito saneado, nos termos do art. 139, IX e 347 do NCPC./r/r/n/nNão há preliminares a serem enfrentadas, sendo as partes legítimas e bem representadas. /r/r/n/nA parte autora, intimada para se manifestar em provas, quedou-se inerte./r/r/n/nO INSS se manifestou requerendo a produção da prova pericial. /r/r/n/nFixo como ponte controvertido o grau de incapacidade do autor para suas atividades /r/nlaborais. /r/r/n/nAssim, defiro a realização de prova pericial e nomeio perito do juízo, Dra Silvana Cândida da Costa Raposo, CRM-RJ 5266231-3, [email protected], tel 22-981119108, profissional cadastrado pelo setor de perícias deste Tribunal e cujo contato é de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estipular sua proposta de honorários, podendo, no caso, o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ./r/r/n/nA apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435)./r/r/n/nIntime-se o autor para apresentar os quesitos, no prazo de 10 dias. /r/r/n/nApós, intime-se a perita, nos termos acima. -
05/05/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 16:50
Conclusão
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05/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 13:42
Juntada de petição
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:09
Conclusão
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19/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:56
Conclusão
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18/09/2024 16:56
Reforma de decisão anterior
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18/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:14
Juntada de petição
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30/05/2024 05:19
Juntada de petição
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30/05/2024 05:19
Juntada de petição
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27/03/2024 11:29
Conclusão
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27/03/2024 11:29
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:47
Redistribuição
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25/03/2024 13:12
Remessa
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13/12/2023 06:33
Declarada incompetência
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13/12/2023 06:33
Conclusão
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13/12/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2023 12:04
Conclusão
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20/04/2022 15:14
Juntada de petição
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04/03/2022 12:39
Juntada de documento
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04/09/2021 12:11
Expedição de documento
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25/06/2021 19:55
Expedição de documento
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19/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:02
Conclusão
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26/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 15:57
Retificação de Classe Processual
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05/11/2019 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2019 11:59
Conclusão
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23/10/2019 11:59
Outras Decisões
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23/10/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 22:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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