TJRJ - 0825198-86.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825198-86.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BARBOSA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material narrada na petição inicial e a relação jurídica processual estabelecida entre as partes.
A autora afirma que adquiriu o imóvel da unidade consumidora e, desde então, passou a utilizar nele, regularmente, o serviço de fornecimento de água prestado pela ré, sendo, inclusive, destinatária de cobrança direta por parte da concessionária, bem como de ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes quanto à fatura controversa.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade na medição de consumo de água da unidade autora; (2) se está correta a cobrança objeto da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DETERMINO a produção de prova pericial, cujos custos serão rateados entre as partes, observa a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
LUCIO CARLOS GUIMARÃES RANGEL, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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