TJRJ - 0804915-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:37
Juntada de mandado
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28/08/2025 18:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DAYANNA BRAGANCA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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16/07/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DAYANNA BRAGANCA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804915-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNA BRAGANCA FERREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S/A 1 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023. 2 - Cuida-se de ação em que a parte autora alega que a Ré, concessionária do serviço público de fornecimento de água, não provê o abastecimento regular em sua residência desde o dia 08/06/2025. É de se lamentar que o consumidor precise recorrer ao Poder Judiciário para obter o fornecimento de água - bem essencial à sobrevivência, mormente depois de ter buscado insistentemente a solução do problema pela via administrativa.Importante ressaltar que a falta de água potável constitui-se em afronta à dignidade da pessoa humana - superprincípio basilar e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRFB).
Assim, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, que se observa pela prova documental já acostada aos autos, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a água é bem essencial à vida, com fundamento no artigo 300 do CPC DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que, no prazo de 24 horas, a Ré regularize o abastecimento de água à parte autora (LIGAÇÃO Nº 1100076635-1 ), seja através da rede instalada, seja através de carros-pipa, sem qualquer burocracia ou exigência que tome o tempo útil do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 90 (noventa) dias.
Para a constatação da mora (e incidência da multa), a parte autora deverá registrar reclamação formal junto à Ré, trazendo aos autos o número do respectivo protocolo de atendimento, cabendo à Ré realizar a prova do fornecimento, se for o caso.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:50
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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