TJRJ - 0803445-63.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE TROVISCO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803445-63.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ALVES DE ALMEIDA, MARIA ADELAIDE TROVISCO DE ALMEIDA RÉU: ZARA BRASIL LTDA, ZARA BRASIL LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo do índex 189215479 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
As duas autoras compareceram em Juízo, ratificando os termos do acordo, conforme certidão de índex 199581946.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:38
Homologada a Transação
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10/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:49
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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