TJRJ - 0804584-92.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:45
Expedição de Informações.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:54
Outras Decisões
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11/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAYANNE DE OLIVEIRA PINTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804584-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE DE OLIVEIRA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora alega que, em janeiro de 2025, sua unidade consumidora sofreu diversas quedas de energia elétrica, o que resultou na queima de seu ar-condicionado.
Que encaminhou os orçamentos solicitados pela ré, requerendo o ressarcimento pelo prejuízo.
Porém, a concessionária ré, apesar de haver deferido o pedido de indenização no valor de R$ 1.665,00, não liberou a quantia à autora.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício na prestação do serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora que foi vítima de oscilação no fornecimento de energia que queimou seu aparelho eletrônico (vide ids. 200458932/200458935 e 200558461/200558463).
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do constrangimento, do desgaste e da frustração que a parte autora passou em ter de se privar de seu produto tão importante, por tanto tempo, sem uma solução em tempo razoável pela ré.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
O pleito referente ao dano material relativo à aquisição de novo aparelho de ar condicionado (id 200558463), dentro de igual linha, também merece guarida.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.429,99 (setecentos e quatorze reais e setenta centavos), a título de danos materiais correspondentes ao valor do conserto do produto queimado (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Outras Decisões
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26/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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