TJRJ - 0806937-21.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUMIR MONTEIRO MARIANO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0806937-21.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Índex 203533251: Índex: Indefiro a justificativa da ausência da parte autora eis que não há documentos acostados que comprovem o motivo alegado.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Fica revogada eventual tutela concedida.
Após, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias.
Recolhidas AS CUSTAS PROCESSUAIS devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento da obrigação legal, oficie-se ao Fundo Especial do TJRJ para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/06/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 09:31
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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