TJRJ - 0831159-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0831159-17.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0831159-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00671992 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0831159-17.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 164/194 e fls. 196/219, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público de fls. 96/100 e fls. 152/157, assim ementados: "AGRAVO INTERNO.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Professora da educação básica da rede municipal.
Implementação do piso nacional do magistério.
Lei 11.738/2020.
Servidor inativo.
Parte autora ocupante do cargo "Professor II".
Procedência..
Efeito suspensivo indeferido.
Inocorrência de perda superveniente de objeto em razão da edição da Lei Municipal nº 7.311/2022.
Lei Federal nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF.
Direito dos professores da educação básica ao recebimento do vencimento-base no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Taxa judiciária devida pelo Município.
Súmula nº 145 desta Corte.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública até o advento da EC nº 113/2021.
Tema 905 do STJ.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
Decisão monocrática mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno.
Apelação Cível.
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
Professor da educação básica da rede municipal.
Servidor inativo.
Implementação do piso nacional do magistério.
Lei 11.738/2020.
Procedência.
Parte autora ocupante do cargo "Professor II".
Lei Federal nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF.
Direito dos professores da educação básica ao recebimento do vencimento-base no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Taxa judiciária devida pelo Município.
Súmula nº 145 desta Corte.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública até o advento da EC nº 113/2021.
Tema 905 do STJ.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 8°, I da Lei Complementar 173/2020; 2°, § 1°, e 6°, ambos da lei 11.738/2008; 485, 489, §1º, incisos IV, 493 e V e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 7°, IV, e 39, § 3°, ambos da Constituição federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 228/241 e fls. 242/255. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*41-15 (AUTOR).
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03/05/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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